Unificação Registro CPB

Consulta:

José de Tal possuía determinado imóvel desde quando em solteiro, vindo a se casar sob o regime da comunhão parcial de bens posteriormente à Lei 6515/77.
Depois de algum tempo adquiriu outro imóvel, vizinho daquele que já possuía.
Agora vêm ingressar com pedido de unificação dos referidos imóveis, até já lançado num só cadastro municipal.
Haveria algum impedimento, já que não há comunicação da propriedade do primeiro imóvel, uma vez que adquirido antes do casamento?

Resposta: Teoricamente não. Os requisitos para a unificação (ou fusão de matriculas) vêm elencados nos artigos nºs. 234/235 da LRP, sendo condição de que pertençam aos mesmos proprietários e sejam contíguos. Apesar de o primeiro imóvel não se comunicar com a esposa de Jose (artigos 1.658/.659 do CC), uma vez averbado o casamento, figurará na matrícula como proprietário Jose casado com ….
Desta forma, desde que do imóvel unificado conste uma equiparação de proporção aquisitiva para não ferir os princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade, a rigor a unificação poderia ser feita. No entanto, dada à complexidade que poderá ocorrer com a averbação de construção, desmembramento, penhora, indisponibilidade, e ainda as conseqüências de direitos patrimoniais decorrentes do direito de família (separação, divórcio, partilha) e de sucessão (artigos 1.829, I, 1.832 e 1.837 do CC (concorrência)), tenho comigo que a averbação deverá ser negada, até mesmo alegando a falta de comunicação do bem adquirido em primeiro lugar pelo varão.
O ideal seria que José de Tal realizasse a doação de 50% do imóvel para a sua mulher, para então depois requerer a unificação. A doação, nesse caso é possível por tratar-se de bem particular, na venda e compra, por ser onerosa haveria comunicação.
É melhor pensar no futuro e fazer as coisas corretas (no caso dos interessados).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Junho de 2.007.

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