CND’S Loteamento

Consulta:

Num processo de desmembramento, sob as regras do parcelamento do solo, pergunto se temos que exigir do interessado as CND’S da Receita Federal em nome dos sócios da empresa proprietária do imóvel.

Resposta: Para o registro de loteamento e/ou desmembramento, nos termos da Lei 6.766/79, é imprescindível que o loteador/parcelador tenha o domínio do imóvel a ser parcelado. Inadmissível se destine para loteamento/desmembramento imóvel que o loteador tenha apenas direitos de compromissário comprador. (Decisões Normativas CG. Proc. CG 1.817/94 (232/95) e Processo CG. 119/93 (619/93) Decisões Administrativas da Corregedoria Geral do Estado 95 pg. 323 e 93 pg. 49).
Portanto, o proprietário do imóvel deve alienar por escritura definitiva o imóvel ao parcelador que pretende implantar loteamento/desmembramento no imóvel.
Nem a Lei da Previdência e Seguridade Social (Lei 8.212/31 artigo 47, I, “b” e Decreto 3.048/99 artigo 257, I “b”), exigem expressamente certidões previdenciárias quando do registro do loteamento/desmembramento levado a efeito por empresa.
Não vi nenhum autor tratar do assunto e nenhuma decisão a respeito encontrei. Se levarmos, portanto, em conta o silêncio das referidas leis, seremos forçados a concluir não serem exigíveis tais certidões. Muitos cartórios não dispensam os documentos por entenderem que a exigência encontra-se implícita no artigo 18, inciso III, letra “a”, relativo as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel e até por maior garantia dos adquirentes de lotes.
Entretanto, Contribuições Previdenciárias não são tributo, e mesmo que fossem, não recaem sobre o imóvel. Não podemos negar, entretanto, certo liame entre eventuais débitos previdenciários e o imóvel de propriedade da empresa, porque por eles se pode responder. Além disso, não seria justo esconder, de interessados na compra de lotes, conhecimento da situação previdenciária da empresa parceladora.
Desta forma, não é obrigatório, mas até se poderia exigir as CND’S (INSS SRF conjunta PGFN) em nome da pessoa jurídica parceladora, contudo, em nome dos sócios desta, não haverá necessidade de sua apresentação por falta de previsão e até por excesso de zelo.
Situação diferente é quando do registro de incorporação, pois nesse caso, diferentemente dos loteamentos/desmembramentos, há previsão legal (art. 257, III e 47, par. 2º Leia antes citadas) para a apresentação das CND’S em nome da empresa incorporadora.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Novembro de 2.006. (

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