Retificação Administrativa do Estado Civil

Consulta:

Pode-se retificar administrativamente um registro que constou erroneamente o estado civil do adquirente como casado, quando na realidade é solteiro.
Constou também erroneamente o nome de sua mãe, como se fosse sua esposa?
Hoje o comprador é falecido e a sua mãe na qualidade de inventariante pode requerer essa retificação?

Resposta: Sim, nos termos do artigo 213 da LRP, é perfeitamente possível a retificação do estado civil do adquirente via administrativa.
Se se tratar de erro cometido na transposição do titulo (erro evidente), deverá ser feita a retificação de oficio por erro evidente, nos termos do artigo 213, I, letra “a”, ou seja, se no titulo aquisitivo constou o seu estado civil correto (solteiro), e quando do registro por erro constou como sendo casado, se fará a correção com a reapresentação do titulo aquisitivo.
Entretanto, se do titulo aquisitivo constou o seu estado civil como o de casado e o adquirente era solteiro, ou se faz a re-ratificação do seu titulo aquisitivo, através de alvará autorizando a inventariante a comparecer no ato na qualidade de representante do espólio, ou a requerimento do interessado, no caso da sua mãe, que é a sua inventariante. Devendo nesse caso apresentar com o requerimento o termo de compromisso de inventariante, e documento oficial que será a certidão de nascimento atualizada do adquirente nos termos do artigo 213, I, letra “g”.
Caso haja dúvidas ou se depender de produção de provas, deverá ser feita à retificação mediante despacho judicial, ou seja, mediante a apresentação de mandado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de Agosto de 2.006.

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