Contrato de Cessão de Uso da Área Urbana

Consulta:

A União encaminhou a Serventia, uma certidão de Contrato de Cessão de Uso da área urbana, realizada entre a União e a Prefeitura local. O ato é de registro ou de averbação?

Resposta: Nos termos do artigo 167, I, 7 da Lei 6.015/73, poderá ser registrada a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, entretanto, deve ela ser formalizada através de escritura pública, instrumento particular ou termo administrativo, e conter os requisitos necessários e exigidos para registro, e ser precedida de desafetação quando de uso comum ou especial.
Entretanto, a Concessão de Direito Real de Uso não se confunde com a CONCESSÃO DE USO.
CONCESSÃO DE USO é o contrato administrativo pelo qual o Estado (União, Estado-Membro, Distrito Federal ou Município) outorga a terceiro a utilização privativa de um bem de seu domínio, para que explore segundo os termos e condições estabelecidos. É realizada intuitu personae, podendo ser gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado. É precedida de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos casos previstos em Lei. Pode ser revogada mediante indenização e extinta quando o concessionário não cumprir suas obrigações.
A concessão de uso será legítima se concretizada por contrato e preexistir: I – Lei autorizadora; II – concorrência, salvo nos casos em que for dispensada; III – desafetação, se o uso recair em bem de uso comum ou especial e a utilização for integral, exclusiva e duradoura.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
A concessão de Direito Real de Uso está prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n. 271/67, e objetiva o trespasse de uso de terrenos.
É instituto que não se aplica a imóveis construídos e a bens móveis. Esse diploma não só cria esse instituto, como estabelece no artigo 7º e seus parágrafos, as condições em que a outorga poderá ser contratada. Será legítima: 1) – se for outorgada por contrato público ou particular, ou termo administrativo; 2) – mediante lei autorizadora; 3) – com concorrência, se não dispensada por lei; 4) – incidir sobre terrenos incultos; 5) – desafetado o bem quando de uso comum ou especial; 6) para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Essas outorgas podem ser remuneradas ou gratuitas, por prazo certo ou determinado, vedada ou não a sua transferência por ato inter vivos ou mortis causa.
Feitas essa colocações, entendo que a Certidão do Contrato de Cessão (ou de Concessão) de Uso apresentado, não poderá acessar o registro de imóveis, pois para tal, haverá a necessidade de constar expressamente que se trata de Direito Real de Uso ao invés de Cessão ou Concessão de Uso, e conter os requisitos necessários para o registro, inclusive descrição.
No caso concreto, o contrato foi realizado nos termos do inciso I, do artigo 18 da Lei n. 6.636/98, tratando-se, como dito de cessão ou concessão de uso, e não de concessão de direito real de uso regrado pelo Decreto-Lei nº 271/67 (artigo 7º). Diferentemente, no caso, há uma concessão de uso de bem público, na qual há uma outorga ao Município da faculdade de utilizar um bem, segundo sua destinação específica, como é o caso a construção de um hospital.
Essa concessão (ou cessão) gera apenas o direito pessoal em favor do concessionário, e conseqüentemente inviável o seu registro ou averbação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Julho de 2.006.

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