Divisão Imóvel Rural

Consulta:

Nos foi apresentado pedido de divisão de imóvel rural, que já é beneficiado com uma servidão de passagem. Assim, tendo em vista que com a divisão o novo imóvel também terá que fazer uso desta servidão, teríamos aí a caracterização de loteamento e/ou desmembramento nos termos do Decreto-Lei 58/37, com abertura de via de circulação ou é possível a sua simples divisão?

Resposta: Via de regra, os desmembramentos de imóveis rurais não podem ser inferiores ao módulo rural ou a fração mínima de parcelamento – FMP (artigo 8º da Lei 5.868/72), a não ser em situações especiais, como pe. anexação, destinação da área, em algumas situações especiais mediante autorização do INCRA (Ver artigo 8º da Lei 5.868/72 e artigo 2º do Decreto 62.504/68, e ainda BE Irib n. 3.280 de 03/04/2.008).
O simples fato de o proprietário desmembrar pura e simplesmente, ou por transmissão, um imóvel rural em duas ou mesmo em mais áreas, dentro do módulo rural ou FMP permitido por lei, não implica necessariamente em loteamento e/ou desmembramento (DL 58/37, NB 17 do INCRA, artigo 61º da Lei 4.504/64, artigos 10º, 22º caput e parágrafo 7º da Lei 4.947/66, artigo 93º e ss do Decreto 59.428/66, artigo 4º do Decreto 4.449/02 e outras legislações atenientes a Parcelamento do solo rural).
E isso, mesmo com o aproveitamento do eventual sistema viário existente, ou mesmo servidões de passagem.
A burla da Lei do Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79 ou DL 58/37 – NB 17 do INCRA), sempre existe, e assim sempre será necessário verificar as particularidades de cada caso.
Mas o simples desmembramento de uma área rural em duas, ou mesmo em um pouco mais, nem sempre caracterizará em loteamento rural.
Eventualmente no futuro poderá haver novos parcelamentos para fins urbanos, rurais, ou mesmo sítios de recreios, quando então se caracterizará, dependendo do caso, loteamento ou desmembramento rural (NB 17 item 1.2 e 1.3).
Pelo que pudemos entender, no caso em mesa está ocorrendo em desmembramento/desdobro de uma área em duas, o que pelas próprias circunstâncias não caracteriza loteamento ou desmembramento.
Assim, entendo perfeitamente possível a divisão (Ver também Processo CGJ 259/2006 de 03/10/2006 – Miguelópolis SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Abril de 2.010.

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