Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro

Consulta:

Um casal pretende fazer a doação em dinheiro aos filhos maiores e estes adquiriram 4 glebas rurais em nome deles (filhos) e instituirão o usufruto aos pais (que estão doando o dinheiro); ocorre que a mãe a quem está sendo reservado USUFRUTO é Italiana e o casal já possui outro imóvel rural.
Tenho conhecimento que a doação de dinheiro para compra de imóvel exige a necessidade de recolher o ITBI – Apelações Cíveis 569-6/8 – 670-6/2 – 571-6/7, 577-6/4 – M. – DO 31/01/07.
A minha dúvida é quanto à instituição do USUFRUTO se feita pelo casal onde comparece a mulher de nacionalidade ITALIANA. Teria necessidade de autorização do Incra para tal instituição de Usufruto?
Grato,
20-04-2.010

Resposta: O imposto que incide sobre a doação de numerário para a aquisição de bem imóvel (doação modal) é o ITCMD e não o ITBI.
Já com relação à instituição do usufruto para os doadores, cuja doadora é de nacionalidade italiana, nada impede que estrangeiro adquira o usufruto, ou seja, titular de direito de servidão, que são direitos reais na coisa alheia, assim como seja credor de hipoteca, incidentes tais direitos sobre imóveis rurais.
O estrangeiro não pode é ser proprietário de um imóvel rural superior a 3 módulos sem autorização do INCRA.
O usufruto, além do mais, é direito transitório, e não existe o que está se chamando de “desdobramento da propriedade”, mas propriedade com ônus, com direito real de terceiro sobre o domínio.
No que se refere a estrangeiros com filhos brasileiros, em que figuram (os estrangeiros) como usufrutuários, seus nomes e a aquisição do direito real de usufruto não vão para o Livro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Também, não se fará as comunicações ao INCRA ou a E. Corregedoria Geral da Justiça (item 92 do Capitulo XX das NSCGJSP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Abril de 2.010.

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