Programa Minha Casa Minha Vida

Consulta:

A medida provisória 459 foi transformada em Lei (nº11.977 de 07 de julho). Pois bem. O art. 46 da MP foi modificado pelo art. 43 da Lei (foi excluída a expressão PMCMV). Desta forma para quem ganha menos de 3 salários mínimos o registro é isento de custas e emolumentos independentemente de a transação estar enquadrada no Programa Minha Casa Minha Vida. A questão é: como devemos aplicar a gratuidade. Devemos exigir declaração da renda familiar? Devemos exigir declaração de se tratar do primeiro imóvel adquirido?
Estou com um contrato de venda e compra com alienação fiduciária (desses da Caixa Econômica Federal-FGTS), em que o negócio não está enquadrado no PMCMV, mas a renda familiar é inferior a 3 salários mínimos como constou do contrato (nos contratos da Caixa sempre consta a renda familiar). Devo pedir declaração a respeito de se tratar do primeiro imóvel adquirido?
E quando for escritura pública? Será que os tabelionatos vão cuidar de fazer tais declarações? (renda e primeiro imóvel?).
17-07-2.009.

Resposta: De fato, quando da conversão da MP 459, na Lei 11.977, no artigo 43 “caput”, desta foi suprimida a expressão “no âmbito do PMCMV”, contudo, este artigo (43) continuou mencionando “beneficiário” que não pode ser outro senão o beneficiário do PMCMV, tanto que o parágrafo único do citado artigo 43, faz referência as custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV.
A própria Lei 11.977/09, entre outros, dispõe sobre o PMCMV, e a interpretação não pode ser isolada se atendo a um dispositivo, devendo ser sistemática, ao dispositivo legal de acordo com a análise do sistema no qual esta inserido, ou seja, em conjunto.
Portanto, entendo, s.m.j., de que se o adquirente que ganha até 3 (três) salários mínimos somente poderá beneficiar-se da isenção se a aquisição do imóvel for no âmbito do PMCMV, se a aquisição não for no âmbito do programa não será beneficiado.
O mesmo para os demais casos (de 6 a 10 SM e de 3 a 6 SM).
A situação é nova e está e estará tendo diversas interpretações, tanto que a Anoreg-BR no dia 15 pp., publicou no seu site uma Nota Técnica que hoje já não esta mais no “ar”.
Quanto à declaração da renda familiar, se não constar do título, deve sim ser exigido pela serventia, pois a prova dessa situação será praticamente inviável, senão impossível, devido à informalidade de muitas atividades profissionais, empregos sem registros e declarações do IR isentas.
A declaração de ser tratar da primeira aquisição também deverá ser exigida, a exemplo daqueles casos do artigo 290 da LRP, devendo ainda a serventia proceder buscas em seus arquivos para a verificação de se o adquirente/beneficiário não é proprietário de outros imóveis.
Ainda hoje, fui informado de que brevemente a Anoreg-SP., deverá publicar enunciados sobre o tema.
Quando a aquisição se der através de escritura pública, deve sim os tabelionatos cuidarem de constar tais declarações no titulo aquisitivo, até para justificar a isenção ou redução dos emolumentos da própria escritura.
Caso não constem, deverá o RI exigir essas declarações em separado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Julho de 2.009.

One Reply to “Programa Minha Casa Minha Vida”

  1. Olá estou com o a seguinte duvida: Meu cadastro já foi aprovado no PMCMV. Só que o imóvel tem um saldo devedor com a construtora e tenho uma escritura de alienação fiduciária do proprietário. Essa escritura será aceita pela CEF? Fui a CEF mas ninguém soube me explicar.

    Grato,
    Humphrey

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