Adjudicação Compulsória Ação Contra Espólio

Consulta:

Pessoa firmou contrato de compromisso de v/c com empresa loteadora e este foi devidamente registrado na matrícula do imóvel objeto da transação.
Faleceu o sócio da empresa e o compromissário ingressou com ação em face do espólio do sócio e não em face da empresa, requerendo a adjudicação do imóvel, que foi deferida pelo juízo. Nos autos consta que a esposa/meeira/inventariante foi intimada e se manifestou favorável à adjudicação.
É possível o registro da carta de adjudicação n/termos???
29-04-2.010

Resposta: Como a ação de Adjudicação Compulsória não foi promovida contra o promitente vendedor (empresa loteadora – artigos 1.418 do CC e 1.218, I do CPC atual c/c o artigo n. 346 do CPC anterior DL 1.608/39), o registro não será possível por afronta aos princípios da continuidade e disponibilidade. A manifestação favorável da esposa/meeira/inventariante do sócio da empresa loteadora é irrelevante, pois sua manifestação é com relação à pessoa física/natural (espólio), e eventualmente poderão existir outros sócios responsáveis pela pessoa jurídica que poderiam manifestar no processo, pois estes seriam partes legítimas.
Ademais, o réu na ação de adjudicação compulsória em que expedido o título apresentado para registro não figura no fólio real como titular de domínio do imóvel (Ver APC 1.170-6/4 São Caetano do Sul SP.).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Abril de 2.010.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *