Indisponibilidade Decretada

Consulta:

Em uma ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, o Juiz Federal determinou que se procedesse a indisponibilidade de direitos e bens de determinada pessoa. Feitas as pesquisas encontrou-se um imóvel registrado em nome do executado. Referido imóvel encontra-se hipotecado através de cédula rural. Pode ser averbada a indisponibilidade?
14/04/2.008.

Resposta: Os bens foram decretados indisponíveis por força de lei (artigo 247 LRP e 4º da Lei n. 8397/92 – Medida Cautelar Fiscal) .
Houve ordem jurisdicional que impôs a indisponibilidade na forma da Lei, portanto, a indisponibilidade deve ser registrada em livro próprio e averbada nas matrículas correspondentes, ademais, não se trata de venda, penhora, arresto ou seqüestro (artigos 59 e 69 do DL 167/67).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de abril de 2.008.

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