Regularização de Firma Individual

Consulta:

Um imóvel encontra-se registrado em nome de uma Firma Individual. Considerando que a firma individual não tem personalidade jurídica e por isso não pode figurar como titular de domínio, qual seria a melhor forma de regularizar tal registro?

Resposta: O imóvel à época foi adquirido pela pessoa Jurídica Fulano de Tal (firma individual), sendo caso de proceder à regularização da pessoa jurídica.
Errado era a firma individual adquirir, mas adquiriu e assim foi em muitas situações.
Essas firmas individuais não têm personalidade jurídica conforme entendimento sedimentado pela E. Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado. E com o advento do novo Código Civil, as firmas individuais já não existem mais, pois, surgiu à figura do empresário individual, e as que se encontram nessa situação estão irregulares e devem nos termos do artigo 2.031 do novo codex, se adaptar a nova legislação, tanto que o Departamento Nacional de Registro do Comercial baixou a Instrução Normativa nº. 95 de 22.12.2.003, nesse sentido, baixando inclusive a IN nº. 97 de 23.12.2.003, que aprova o manual de atos de registro de empresário.
No caso o imóvel está registrado em nome da firma individual e a pretensão do interessado é regularizar a situação, devendo também por averbação dar destinação a esse imóvel como patrimônio da empresa ou para fins meramente civis como residência, lazer e investimento.
Desta forma, em um primeiro momento a empresa (firma individual) já existente, deve ser regularizada junto a Junta Comercial onde registrada, passando a figura do empresário individual.
Feito isto, essa regularização também deverá ser feita junto ao registro de imóveis através de requerimento acompanhado do documento da alteração contratual (adaptação) da Junta Comercial, para a regularização do imóvel que se encontra registrado em nome da firma individual, passando para o nome do seu titular pessoa física Fulano de Tal (RG. CPF casamento), que é empresário individual que adota a firma Fulano de Tal – ME, registrada na Junta Comercial sob o NIRE nº…., em ….., inscrito no CNPJ sob o nº…., com sede e domicílio …….., e em uma segunda averbação destinando o imóvel para o patrimônio da empresa ou destinando o imóvel para a vida civil do empresário individual para fins meramente civis como residência, lazer ou investimento, evidentemente, com a outorga uxória de sua esposa se casado for, e com a apresentação das CND’S do INSS e da SRF (hoje RFB específicas (previdenciárias) e conjuntas (SRF/PGFN) (Ver Decisões 523-6/9 Jundiaí Sp; 583.00.2006.215013-3 – 1ª VRP Capital , Boletim Eletrônico Irib 2.840 (14/07/2007); 3.022 (19/07/2007) e RDI nº. 62).
A situação é totalmente nova, mas s.m.j, são essas as soluções que se apresentam.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Março de 2.008

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