Microfilmagem e Sistema Digital

Consulta:

A microfilmagem continua sendo obrigatória ou pode ser substituída pelo sistema digital?
Dispõe assim o subitem 26.1, Cap. XIII, das NSCGJ:
“Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme OU em meio digital…”
A se considerar esse dispositivo me parecer que um ou outro sistema pode ser utilizado.
Como será que estão procedendo os Cartórios da Capital?

Resposta: Nos termos do artigo n. 41 da Lei n. 8935/94, poderá ser adotado além do sistema de microfilmagem, sistema de computação, disco ótico e outros meios de reprodução dentre os quais meio digital. (Ver também artigo 25 da LRP).
Contudo, se a serventia adotar outro meio que não seja aquela que já vem utilizando (microfilmagem) que provavelmente já conta com autorização anterior do Juízo, recomenda-se que seja solicitada autorização ao Juiz Corregedor Permanente.
No entanto, o sistema de microfilmagem existe legislação regulamentando a dar respaldo (Lei 5.433/68 e Decreto 1799/96), e o sistema digital, quer me parecer que ainda não, existindo somente PL em tramitação no congresso nacional.
Aqui, na comarca da Capital os 10 (dez) cartórios de RTD/RCPJ, ainda utilizam a microfilmagem, utilizando o meio digital para serviços internos e a maiorias dos registros de imóveis já adotam o meio digital.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de Novembro de 2.007.

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