Duplicidade de Matrícula

Consulta:

Dando buscas neste cartório, foi encontrado pelo auxiliar Flávio a seguinte situação:
Escritura de Pacto Antenupcial lavrada aos 12 de maio de 1988 no Tabelionato de Notas de A., livro 59, fls. 143vº/144, pela qual Edmar e Gislaine, contrairam matrimônio sobre o regime da comunhão universal de bens, realizado aos 14 de maio de 1988.
Aos 19 de julho de 1993, o oficial da época registrou o pacto antenupcial;
Aos 12 de junho de 1988, o oficial (outro), agora o designado, registrou o mesmo pacto antenupcial.
Conforme o exposto, gerou a duplicidade de registro do pacto antenupcial. Como proceder para corrigir?
01-04-2.009.

Resposta: Primeiramente observamos que as datas dos registros mencionadas na consulta devem estar ou trocadas ou foram digitadas erroneamente, pois não poderia o Oficial da época ter feito o registro em 1.993 e o atual em 1.988.
No caso, trata-se de duplicidade de registros existentes, porém, não antinômicos.
Não há envolvimento de direitos reais, não há contrariedade, porém, há duplicidade, e nesses casos, a rigor, encerra-se a matricula mais nova, prevalecendo a antiga.
O encerramento far-se-á por ato de averbação e de ofício (erro evidente – artigo n. 213, I, “a” da LRP), uma vez que, como dito, não há direitos reais nem contrariedade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 1º de Abril de 2.009.

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