Renúncia Translativa ITCMD

Consulta:

Bom dia. Foi prenotado Formal de Partilha expedido aos 20 de dezembro de 1999, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Walter, que era casado sob o regime da comunhão universal de bens (conforme consta da matrícula) com Maria Terezinha.
O falecimento ocorreu dia 06 de junho de 1999, da união tiveram três filhos José Wladimir, Marcos Antonio e Marcio Antonio.
Constou da partilha que os herdeiros são casados sob o regime da comunhão parcial de bens (não tem cópia nos autos) com Maria Cristina, Aparecida de Fátima e Silvia Sandra, respectivamente.
O advogado fez abertura do processo com um único imóvel (Matr. 6.649), aos 27 de junho de 1999, requereu o aditamento aos 27 de agosto de 1999, para incluir uma outra propriedade (25%) do imóvel da Matrícula 6.500.
Foi apresentado um instrumento particular de renúncia de herança pela um dos herdeiros José Vladimir (com anuência da e sua esposa Maria Cristina), de acordo com o art. 1.581 do antigo CCB, renunciando a sua parte na herança relativamente ao imóvel aditado.
E o advogado ao fazer o pagamento atribuiu dos 25% que possuiam no imóvel da seguinte maneira:
I)- 12,5% à viúva Maria Terezinha;
II)- 6,25% ao herdeiro filho Marcio Antonio; e,
III)- 6,25% ao herdeiro Marcos Antonio Selin.
Verificando a sentença constatei que houve homologação pela Juíza do feito da fls. 03/05 (onde não inclui o aditamento e nem o termo de renúncia que são as fls. 29/33 e 36).

Perguntas:

I)- O art. 1.581 do CC de 1916, exige para a renúncia, que deverá constar expressamente, de escritura pública ou termo judicial. Poderia ser aceito o instrumento particular? E quanto ao fato de não haver a homologação da renúncia e nem da divisão da herança quanto ao imóvel aditado devo exigir a retificação?
II)- Está certo os pagamentos em virtude da renuncia, sendo o pagamento feito somente aos dois irmãos?
III)- Não foi apresentado o termo de inventariante (porém consta da capa do formal de partilha que é a viúva). Devo exigir mesmo assim?
08-03-2.009

Gilberto Ezequiel de Pontes –

Resposta: Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando se abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples); b) renúncia, ao depois, no curso do inventário, em favor do monte; c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/o meeiro/a.
No primeiro caso, a renúncia é a não aceitação da herança e, embora produza os seus efeitos, não gera a incidência do Imposto de Transmissão dos direitos de quem renúncia; no segundo, a renúncia, ainda que em favor do monte, feita após a aceitação (tácita), em que há incidência de imposto; e no terceiro, a renúncia translativa, portanto, tributável.
O artigo 1.581, do CC/16, tem o seu atual correspondente no CC/02, que é o artigo n. 1.806.
Nos termos dos artigos citados, a renúncia deve ser formalizada através de instrumento público ou por termo nos autos, no entanto, se o Juiz do processo aceitar a renúncia por instrumento particular, a exemplo da cessão de direitos, penso que o cartório poderia mitigar essa exigência.
Contudo, não é o caso, pois não houve a homologação da renúncia pelo Juiz do processo e nem a divisão da herança quanto ao imóvel aditado, devendo sim, a serventia exigir a retificação do formal de partilha apresentado.
O pagamento feito somente aos dois outros irmãos estaria correto se a renúncia (translativa) fosse feita pelo irmão renunciante somente a favor desses, porém, sujeito a imposto no caso ITCMD, pois na realidade constitui-se verdadeira doação. Mas também não é o caso, pois como dito a renúncia não foi homologada nem considerada pelo Juiz do processo, devendo haver aditamento ao formal de partilha.
O termo de inventariante deverá ser exigido, pois é requisito contido no inciso “I” do artigo n. 1.027 do CPC.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Março de 2.009.

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