Loteamento Dação em Pagamento

Consulta:

Leopoldo, sua mulher e outros registraram o loteamento denominado Jardim São Carlos, no Município de P. P., nesta comarca, com 368 lotes, sendo 70 lotes dados em hipoteca ao Município para garantia das obras de infra-estrutura do loteamento.
Agora foi apresentado escritura de dação em pagamento, pela qual os proprietários Leopoldo, sua mulher e outros, na qualidade de dadores e C. & G. – Empreendimentos Imobiliários Ltda, como tomadora, tendo comparecido o Município de P. P., anuindo a transação.
O prazo para execução das obras de infra-estrutura do loteamento é de 02 (dois) anos.
Constou da escritura que diante da impossibilidade de proceder as obras em tempo hábil, por motivos alheios às suas vontades, propuseram a outorgada credora e tomadora a execução das obras constantes do cronograma do Jardim São Carlos, na cidade de P. P., no mesmo prazo avençado com o Município de P. P., em datada de 27 de outubro de 2008, devidamente registrada neste RI, ficando a mesma sub-rogada em todas as obrigações constantes na escritura hipotecária, conforme acima dito com a anuência da Municipalidade de P. P., transmitindo à credora 224 lotes do loteamento do total de 368 lotes que possue o empreendimento, inclusive alguns deles hipotecados à Municipalidade.
Tem alguma restrição ao registro especialmente quanto à cláusula de subrogação das obrigações da infra-estrutura do loteamento?
Sendo possível deverá fazer alguma menção especial no registro, notadamente quando um dele for imóvel hipotecado?
Grato antecipadamente,
11-12-2.008.

Resposta: No caso, a outorgada tomadora C. & G. Empreendimentos Imobiliários Ltda., adquiriu “224” lotes individuais do loteamento, os quais serão registrados um a um. Não se trata, portanto, de transmissão com sucessão no loteamento (artigo 29 da Lei n. 6.766/79) na qual o loteamento é adquirido como um todo sucedendo o adquirente ao transmitente em todos os direitos e obrigações do empreendimento.
A loteadora poderá contratar terceiros para coordenar/comercializar/administrar o loteamento, assim como poderá contratar terceiros para implantar o loteamento e executar as obras de infra-estrutura. No entanto, não poderá fazer o repasse das obrigações dessas obras a terceiros, ou seja, não poderá sub-rogar/transferir suas obrigações de loteadora, principalmente no que se refere à execução das obras de infra-estrutura, ainda que esse terceiro seja adquirente de lotes.
Portanto, escritura nessas condições não poderá acessar ao RI, pois o parcelador não poderá repassar a terceiros a sua obrigação de construir/realizar as obras de infra-estrutura do loteamento, devendo a escritura ser re-ratificada para constar que as obras de infra-estrutura são de responsabilidade exclusiva do loteador, facultado a este contratar terceiros para a realização dessas obras sob sua inteira responsabilidade.
Eventualmente o prazo de execução das obras de infra estrutura do loteamento que no caso foi estipulado com 2 (dois), poderá ser prorrogado pelo Município, pois atualmente pela Lei este prazo é de até 04 (quatro) anos (artigo 18, V da Lei 6.766/79)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Dezembro de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *