Conjunto Habitacional

Consulta:

“Foi apresentado um Instrumento Particular, com força de escritura pública (art. 1º, Lei 5059/66), de promessa de venda e compra de um imóvel residencial, com área de 43,33 metros quadrados, situada em um Conjunto Habitacional efetuado pela Companhia Habitacional Regional de R. P. – COHAB/RB”. Apresentou-se ainda, a quitação do preço, acompanhando o referido título. Pergunta-se: é possível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 26, § 6º, da Lei 6766/79,com a redação dada pela Lei 9785/1999, aos imóveis situados em conjuntos habitacionais (casas), isto é, se fazer o registro do instrumento, dando validade de “registro de propriedade”, em vista da prova de quitação?
Sabe-se que, em vista de decisões do CSM, a aplicação do referido dispositivo legal tem sido admitida para terrenos situados em “loteamentos populares”.
Obrigado pela atenção!
15-09-2.008.

Resposta: A Lei 9.785/99, entre outras alterou a lei do Parcelamento do Solo, inclusive quanto a admitir os compromissos de compra e venda, as cessões e promessas de cessões como título definitivo de propriedade nos termos do parágrafo 6º do artigo n. 26 da citada Lei.
No entanto, esta regra não se aplica aos conjuntos habitacionais (item n. 156.1 do Capitulo XX das NSCGJSP), que só valerão instrumentos particulares se a aquisição tiver ocorrido dentro do SFH ou SFI, ou nos termos do artigo 108 do CC.
Referido dispositivo somente tem aplicação para os loteamentos e desmembramentos populares e como exceção a regra tem interpretação restritiva (Ver Acórdão CSM n. 201-6/0 – São Carlos SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Setembro de 2.008.

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