Usucapião Judicial – Imóvel Urbano – Aproveitamento da Descrição da Matrícula

Estou com algumas dúvidas pontuais envolvendo usucapião judicial.

  1. No caso de uma usucapião judicial de um imóvel urbano, a usucapião poderia ser reconhecida com base apenas na descrição constante da própria matrícula do imóvel, dispensando-se, no processo (e consequentemente, no cartório), a apresentação de planta e memorial descritivo?
  2. E no caso de a matrícula do imóvel urbano não estar completamente aperfeiçoada, faltando, por exemplo, a descrição de alguns confrontantes, ainda assim poderia ser aceita a usucapião apenas com base na descrição constante da matrícula do imóvel, deixando o aperfeiçoamento para momento posterior ao registro da usucapião?

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 226 da Lei de Registros Públicos os requisitos da matrícula devem constar do mandado de usucapião :” Art. 226 – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.” .
  2. A rigor mitigando, sim, a retificação judicial ou administrativa (artigo 212/213 da LRP), poderia ficar para depois.
    Entretanto se nada constou do mandado seria de boa ramagem solicitar o complemento ao Juízo, inclusive, se for o caso planta ou memorial ou ambos;
    Sub censura.
    São Paulo, 26 de Julho de 2.026.

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