Desapropriação Divergência de Estado Civil

Consulta:

Tenho um lote de terreno de loteamento (L. 02 da quadra A, loteamento Jardim dos B.), matriculado sob nº 9.003, º 2, R.G., deste Oficial, que possui a área de 264,50m2, que se encontra registrado em nome de:
1)- Francisco e s/m Eucenir;
2)- Paulo e s/m Leda;
3)- Etelvina e s/m Jovelino; e,
4)- Maria Jerônima.
Foi prenotado Carta de Adjudicação extraída dos autos de Ação de Desapropriação que tramitou neste Juízo, em que a Municipalidade desta cidade, desapropria parte do imóvel, referente a 55,00m2, destinada a construção de reservatório de água no loteamento.
Ao qualificar o título me deparei com a seguinte situação:
1)- No título comparece como desapropriado tão somente Francisco, não fazendo referencia aos demais proprietários.
2)- Na matrícula o proprietário Francisco, o seu estado civil é de casado e no título é qualificado como separado.
Devo pedir para retificar o título em virtude das irregularidades acima ou faço o registro por se tratar de aquisição originária?
E quanto à matrícula mãe?

Resposta: A desapropriação judicial é forma originária de aquisição pelo Poder Público, da propriedade, prescindindo-se da continuidade da disponibilidade.
A carta deve ser registrada em que pese divergência de proprietários e de estado civil. Eventuais prejudicados devem sub-rogar-se no preço da desapropriação.
Registra-se a carta abrindo matrícula autônoma para a área expropriada, averbando-se na matricula mãe/matriz/original, que parte do imóvel com a área de 55,00 m2 destinada à construção de reservatório de água, foi desapropriada pelo Poder Público Municipal, para a qual foi aberta matricula sob o nº tal, devendo o remanescente do imóvel, posteriormente ser objeto de retificação se for o caso.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Novembro de 2.006.

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