Retificação Administrativa

Consulta:

Ingressou sob o protocolo 130806 um pedido de retificação de área de determinado bem imóvel urbano localizado nesta cidade, de propriedade de vários familiares, cujas partes foram adquiridas em transcrições diversas.
Quanto à retificação em si, tudo em ordem. O memorial e a planta não têm conflitos entre si e em comparação com os dados tabulares, atualizados com documentos hábeis.
O problema está em que, para abrirmos a nova matrícula para referido imóvel, haveremos que lançar também os nomes dos proprietários, todos eles. Pelo levantamento efetuado, constatamos que alguns deles adquiriram partes ideais de outros, por herança ou por compra, enfim. Os registros, antigos, falavam ora em percentagem, ora em frações, o que acabou gerando confusão. Tanto que um dos então proprietários, apenas para exemplificar a problemática que envolve o processo, vendeu 1/7 do imóvel, porém sem ter toda essa parte. Na verdade ele só possuía 11,35%.
Ocorre que a venda foi feita assim e dessa forma foi registrada.
É claro que registrado está, mas errado. Não se podia sequer terem lavrado a escritura dessa venda, muito menos registrá-la.
A questão agora é: como abrir a nova matrícula? Como qualificar os proprietários? Incluir ou não aquele que vendeu mais do que tinha não será possível, mas poderemos referir o comprador como dono de tudo aquilo?

Resposta: O artigo 212, da LRP preceitua que: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado……”.
No caso, o ideal seria que o título de compra e venda daquele que alienou 1/7 quando deveria alienar 11,35%, deveria ser re-ratificado pelas partes, para que se consignasse a proporção correta transmitida.
No entanto, talvez devido ao tempo transcorrido, isso se torne muito difícil, ou até mesmo impossível, dada as circunstâncias que podem ter ocorrido.
Desta forma, como se trata de processo de retificação de registro (que não exprime a verdade), os interessados devem esclarecer e declinar no requerimento de retificação, a parte que cada um possui (de fato) no imóvel retificando, esclarecendo e fazendo um elo com os registros anteriores (aquisitivos) de cada um, requerendo para que essa proporção conste da matrícula a ser aberta pela retificação.
Desta forma, a matricula deverá ser aberta com a qualificação completa dos proprietários, bem como a proporção em fração ou de preferência em porcentagem que cada um possui no dito imóvel.

Obs. Eventualmente aquele que transmitiu 1/7, poderia também ter adquirido mais uma parte no imóvel e que não foi levada a registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Setembro de 2.010.

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