Escritura de Partilha – Renúncia – Indisponibilidade

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, na qual todos os herdeiros presentes renunciaram os seus direitos hereditários em favor da viúva.

Ocorre que em consulta ao website da central de indisponibilidade de bens, verificamos que dois dos herdeiros possuem indisponibilidade positiva.

Diante disso, gostaríamos de saber se seria possível a renúncia.

Resposta:

  1. Conforme decisões abaixo mencionadas, é perfeitamente possível o registro do inventário e partilha com as renúncias de todos os herdeiros a favor da viúva meeira, em que pese a existência de indisponibilidade em favor de dois dos herdeiros. Isto se dá , pois os herdeiros não estão obrigados a adquirir, para então, não poder alienar, e desse prejudicar os seus credores –  que, não é solução da lei, que permite a renúncia e faculta ao interessados que aceitem em lugar do renunciante. Em suma: a pendência das indisponibilidades não impedia que os herdeiros renunciassem; e esta renúncia, portanto, foi válida e eficaz, e não há impedimento a que se proceda, agora os registros, stricto sensu resultantes da partilha causa mortis;
  2. Ver decisões do ECSMSP de nºs: 1001772-70.2020.8.26.0263, 1039545-36.2019.8.26.0506, e decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo de nºs: 1008588-09.2019.8.26.0100, 1079195-18.2017.8.26.0100, 1103313-53.2020.8.26.0100 e 1026910-09.2021.8.26.0100;
  3. Ademais no caso em mesa é de se levar em consideração que não só os dois herdeiros que possuíam indisponibilidade, mas todos os herdeiros renunciaram.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Maio de 2.022.

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