Registro de Sentença

Consulta:

Objetivando a transferência da propriedade do imóvel para si, uma pessoa ingressou a ação de obrigação de fazer em face do então proprietário, do qual havia adquirido o bem, financiado pela CEF, via contrato de gaveta.
O juiz julgou procedente o pedido do requerente e determinou que o requerido outorgasse escritura, sendo que na sentença consta que “ressaltando que, na hipótese de inércia do requerido, declaro suprida, por esta sentença, a declaração de vontade não emitida por ele”.
O financiamento do imóvel foi devidamente quitado e o requerido não compareceu para outorgar escritura, então, foi extraído dos autos “Mandado de Registro de Sentença” que foi apresentado para registro.
Esta sentença não deveria ser apresentada para um Notário para lavrar a escritura, sendo considerada válida para fins de suprimento de assinatura?
Porém, no referido, o juiz manda o Oficial do Cartório de Imóvel, proceda ao registro da sentença proferida.
Ou, se satisfeita a parte fiscal (ITBI) é possível o registro deste mandado??
10/09/2.010

Resposta: O instrumento judicial, porque elaborado por Oficial Público, delegado da fé pública do Estado, tem a mesma força probante, a mesma natureza jurídica que os atos notariais.
O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública que o Tabelião e os autos do processo são instrumento público judicial (ver APC 010382-0/0, 013314-0/3 e 013296-0/0).
Carta de sentença é documento em que, em vez de só certificar como acontece com as certidões, é algo de duplicação do que consta dos autos como sentença. É, pois, sentença em documento fora dos autos em que esta a sentença (Ponte de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, Forense, Rio RJ, 1.976, p. 438).
No caso, houve regular processo de obrigação de fazer com a participação do vendedor/requerido, o Magistrado em sentença substituiu a escritura e a manifestação vontade do réu (vendedor), determinando inclusive o registro.
Portanto, uma vez apresentada “carta de sentença” (artigo 221, IV da LRP), e não mandado, que não é título hábil para a transferência de domínio, o registro poderá ser feito, cumprida evidentemente a exigência fiscal (recolhimento do ITBI).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Setembro de 2.010.

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