Inventário Partilha

Consulta:

Recebi para registro Formal de Partilha dos bens deixados por falecimento de Aldino.
1º)- Dentro dos autos existe termo de reserva de bem nos autos de Habilitação de Crédito proposto por Ivani em face do Espólio em apenso aos autos de arrolamento; em garantia ao débito foi dada a parte ideal pertencente ao espólio do imóvel da Matr. 3.865.
Foi nomeada como depositária a inventariante e viúva.
Deve-se constar do registro esta restrição?
2º)- Existem ainda dois autos de penhoras no rosto nos autos de ações de execuções movidas ambas pelo Banco Itaú, contra a herdeira Rosangela.
Deve-se constar no registro?

Resposta: O termo de reserva de bem não tem previsão legal para registro, como também não se pode averbar indisponibilidade de bens fora dos casos legais de acordo com o que prescreve o artigo 247 da LRP.
O que eventualmente poderia ser averbado seria a sentença com arrimo no artigo 167, II, da Lei dos Registros Públicos, mas o Oficial não pode fazer essa averbação a não ser que expressamente requerida ou determinada.
Desta forma, o termo de reserva não poderá constar do registro por falta de previsão legal, a não ser que determinado por sentença, assim o titulo deve ser devolvido para que seja esclarecido quanto à reserva de bem.
A penhora, quando efetivada no rosto dos autos, não pode ser registrada na matricula, visto que já alcançou a necessária publicidade e deve ficar apenas no rosto dos autos.
A penhora no rosto dos autos é feita nos autos do inventário para ganhar publicidade, já que não se pode, enquanto não for feita a partilha e apurado o quinhão do executado devedor, consignar a constrição.
Assim, deve a serventia não tomar conhecimento da penhora, porque ela ganhou publicidade nos autos do inventário e inexiste dispositivo legal que determine que em havendo penhora em tais condições, seja transportada para o registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.006.

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