Procuração em Causa Própria

Consulta:

Recebi para registro outra Procuração em causa própria, só que desta vez, ficou convencionado entre as partes que o pagamento de R$. 30.000,00 se dará em 15.12.2006, sendo o crédito representado por um cheque.
Se o instrumento contiver a individualização da coisa, se declare o preço e as partes manifestem o acordo, considera-se válido.
No trabalho do Galhardo, tem momentos que ele diz que é necessária a quitação do preço se onerosa à cessão dele objeto. O mandado é irrevogável. Certamente se o cheque não foi provido de fundos o vendedor terá o título de crédito (cheque).
Gostaria da opinião do GGV sobre a possibilidade do registro do pagamento “a posteriori” com o vínculo do cheque.

Resposta: A procuração em causa própria é meio hábil para a transferência de direitos reais, desde que se revista das formalidades essenciais concernentes ao consentimento, à coisa e ao preço.
Feita nessas condições, equivale à cessão de direitos reais, pois ali se depara o acordo entre as partes contratantes, a individuação do imóvel, o preço pelo qual foram transferidos os direitos e a isenção do procurador de prestar contas.
Portanto, a procuração em causa própria, desde que satisfaça os requisitos e as formalidades para o contrato a que ela se destina, e conste do instrumento a quitação do preço ou a modalidade de seu pagamento, vale pelo mesmo contrato, ao qual se equipara, podendo ser levada a registro como definitivo.
A procuração em causa própria se equipara a uma venda e compra e considera-se perfeito e acabado quando presentes os elementos essenciais: coisa, preço, consentimento.
O pagamento do preço não é elemento essencial do negócio, não se exige que o preço seja pago a vista, no ato de celebração do negócio. Muito embora o artigo 481 do CC determine que este seja pago em dinheiro, não se deve interpretar de forma inflexível.
Tenha ou não havido quitação, o contrato deve ser recepcionado e registrado, operando-se a transmissão do domínio. A forma de pagamento não afeta a transferência de domínio.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Setembro de 2.006.

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