Indisponibilidade Fiscal

Consulta:

Recebi ofício do Juiz de Direito desta Comarca que atendendo ao que foi requerido nos autos de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional x José Carlos A. e outros, determinando que averbem a indisponibilidade nos assentos de imóveis registrados em nome dos executados.
Lancei no Protocolo. Foi lançar no livro de Registro de Indisponibilidades.
Um dos proprietários José Carlos A. é proprietário de um imóvel, porem, o imóvel encontra-se hipotecado à favor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, com vencimento para 16.01.1997.
Devo lançar a averbação da indisponibilidade dos bens na matrícula mesmo existindo a hipoteca?

Resposta: Nos termos do artigo 247 da LRP, somente serão averbadas as indisponibilidades previstas em Lei.
O artigo 2º da Lei complementar 118/05 acresceu a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), o artigo 185-A prevendo a indisponibilidade de bens (na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos…).
Aliás, o artigo 4º da Lei 8.397 (medida cautelar fiscal), também já previa a indisponibilidade (art. 4º: A decretação da medida cautela fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de sua obrigação).
Portanto, em sendo encontrado bens em nome do devedor, a indisponibilidade deve ser averbada, a hipoteca não impede tal averbação.
O cuidado que se deve tomar é com relação a homonimia, pois o nove José Carlos A. é muito comum.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Setembro de 2.006.

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