Confrontação de Propriedade por Confrontante Posseiro

Está tramitando nesta Serventia, um protocolo acerca de uma retificação de área relativo à um imóvel rural. Acontece que, um dos confrontantes do imóvel retificando não proprietário do imóvel, mas sim “posseiro”.

         Sendo assim, após a solicitação em nota de apresentação de documentos que comprovem essa posse do imóvel, o mesmo (posseiro) apresentou apenas: (1) Uma declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (2) Certidão de Inexistência de Imóvel, emitida pela 1ª Serventia; (3) CCIR; e (4) Certidão Negativa de Imóvel Rural, (conforme anexo). 

         Deste modo, gostaríamos do seu parecer relativo a seguinte questão: 

(1)    Os documentos apresentados, conforme narrado acima, são suficientes para comprovação da posse do imóvel, desde que devidamente acompanhado da prova de representação daquele que assinou enquanto presidente do sindicato?

OU

(2)    É necessário a solicitação de mais documentos que demonstrem essa posse? Tais como, (1) Comprovante de água e energia; (2) termo de compromisso de compra e venda, entre outros.

Resposta:

  1. O parágrafo 10 do artigo 213 da LRP, foi alterado pela MP 1.085/21, não constando mais “eventuais ocupantes” entendidos também como confrontantes. Ficando proprietários e titulares de outros direitos. A posse não é passível de registro no Registro de Imóveis, e o posseiro a rigor não é detentor de direitos reais e nem de direitos aquisitivos, pois não possui título provisório como promessa de compra e venda por exemplo. Demais documentos parece-me que seria justo título a ensejar a usucapião. Portanto que deve ser notificado seria o proprietário do imóvel que figura no registro, ou titular de outros direitos reais ou aquisitivos.

Resposta ao quesitos enumerados;

  1. Além de não serem suficientes não justificam a posse, e mesmo que a posse fosse justificada a rigor é o proprietário do imóvel confrontante que deve ser notificado;
  2. Somente o compromisso de compra e venda seria justo título, mas para ensejar a usucapião, e não a propriedade.
  3. A solução seria que a retificação fosse realizada pelas via judiciais (artigo 212 da LRP)

Sub censura.

São Paulo, 20 de Abril de 2.022.

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