Desmembramento – Espólio – Necessidade de Nomeação de Inventariante

Está tramitando nesta Serventia um protocolo de desmembramento de imóvel rural, onde o proprietário do imóvel é falecido, estando esta informação (óbito) já averbada na matrícula. Sendo assim, a pessoa que assinou os documentos e requerimento para o referido desmembramento, foi a esposa do falecido, no caso, sua viúva.

Verificamos ainda que o bem adquirido é um bem comum do casal, tendo em vista que ambos foram casados pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77, e o bem fora adquirido no ano de 1996. Deste modo:

1 – É possível que a viúva requeira o referido desmembramento do imóvel, enquanto proprietária e meeira?

OU

2 – É necessário que o requerente seja o inventariante? E neste caso, a lavratura da Escritura de nomeação do inventariante seria suficiente para apresentação e efetivação do procedimento de desmembramento?

Resposta:

1.  Como não se está onerando ou alienando o imóvel. (artigo 619, I do CPC) O desdobro/desmembramento pode ser feito independentemente de apresentação de alvará judicial;

2.      Incumbe ao inventariante (artigo 618 do CPC);

I – Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

Portanto prescindível o alvará judicial para tal. Entretanto será necessária à sua nomeação como inventariante, judicialmente, ou através de escritura pública de inventário/arrolamento, que será suficiente para representar o espólio;

3. O desmembramento  deverá ser requerido pelo espólio de Fulano de Tal representado pelo seu inventariante, que é o representante, o administrador dos bens do espólio, devendo juntar aos documentos cópia do termo de compromisso de inventariante, no caso de ser judicial, ou a escritura de sua nomeação como inventariante no caso de ser extrajudicial;

O pedido não poderá ser aceito, somente pela viúva (sem a sua nomeação como inventariante)  ou por supostos herdeiros que não representam o espólio, e ademais, como existe bem imóvel, haverá de qualquer forma a necessidade de ser aberto o inventário/arrolamento dos bens do falecido com a consequente nomeação de inventariante.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Março de 2.022.

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