Registro de Títulos e Documentos – Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária

Recebemos um contrato de Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária para registro em Títulos e Documentos.

No contrato não menciona a lei que vincula a garantia, seria necessário?

Tendo em vista que o bem é usado, devemos solicitar a nota fiscal em nome do titular?

Caso o endereço seja de outra comarca, devemos solicitar a certidão negativa do cartório?

Resposta:

  1. No caso se trata de Instrumento Particular de confissão de divida (artigo 127, I da Lei de Registros Públicos) e de alienação fiduciária de bem móvel (artigo 129, 10º da LRP);
  2. Quanto à legislação que vincula a garantia (de alienação fiduciária) é o artigo 129, 10º da LRP, Lei 4.728/65 artigo 66-B caput, e § 3º, e o artigo 1.361 e seu § 1º do Código Civil, mas não precisa ser mencionado no instrumento, e pode ser mitigado;
  3. Quanto a nota fiscal ela é mencionada por duas vezes do instrumento, ou seja, na clausula primeira e na oitava, e deve ser solicitada;
  4. No instrumento o credor tem sua sede na comarca “A”., e os devedores na comarca “B”., portanto em circunscrições territoriais diversas e a rigor nos termos do artigo 130 da LRP deve ser registrado em ambas as comarcas. Alertando que quanto ao artigo 130, incisos I, II e III, alterado pela MP 1085/2.021, segundo artigo 21, I da MP ainda não entrou em vigor o que ocorrerá somente em 1º de Janeiro de 2024.
  5. Deverá também ser apresenta as CND’S do INSS/SRP e da SRF/RFB-PGFN em nome dos devedores nos termos do artigo n. 47, I, letra “c” da Lei 8.212/91 ou declaração firmada por este e com firma reconhecida de não estão vinculados a previdência social como empregadores, ou seja que não são empresários individuais, bem como não são contribuintes da previdência social como empregadores e que não mantém ao seus serviços  segurados ou empregados  ou trabalhadores avulsos, que não comercializam a própria produção , se produtor rural ou segurado especial, na forma prevista no inciso I do art. 166 da Instrução Normativa da RFB nº 971 de 13-11-2009 e respectivas alterações, não estando portando sujeitos ao cumprimento da apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
  6. Emolumentos: itens “1” ( confissão de dívida) e “5” (alienação fiduciária) da Tabela III dos Ofícios de RTD e RCPJ, do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Fevereiro de 2.022.

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