Alvará e Habite-se – Sem Prazo de Validade

Recebemos uma planta, cujo alvará de licença foi emitido em 09 de junho de 2014, a aprovação da Prefeitura na planta apresentada se deu em 09 de junho de 2014, o Habite-se foi expedido em 17 de fevereiro de 2016 e tal documentação está toda em nome do proprietário anterior, tendo em vista que 10 de outubro de 2014 este celebrou um contrato, registrado em 21 do mesmo mês, no âmbito do SFH, transmitindo o imóvel para outra pessoa, tendo registrado na matrícula do imóvel, inclusive, alienação fiduciária, tendo como credora a CEF.

Quanto à documentação relacionada à edificação, existe algum prazo legal para sua validade? Olhamos na legislação municipal e nada é dito quanto a isso.

Ademais, precisa a documentação está no nome do atual proprietário?

Resposta:

  1. Via de regra a aprovação na planta, o alvará (licença) de construção, e o habite-se não tem prazo de validade a não ser que deles conste, ou que a legislação municipal assim imponha o que não é o caso, conforme e constou da consulta cima. A CND relativa à obra também não tem prazo de validade;
  2. Quanto a documentação correlata estar em nome do proprietário anterior, também não vislumbro nenhum problema, pois se trata de uma aprovação por órgão público relativa a obra, que pode ter sido construída até mesmo por uma construtora.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de Julho de 2.018.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *