RFFSA – Compromisso de Venda e Compra

Consulta:

Consta na matrícula de imóvel urbano ainda como proprietária a Rede Ferroviária Federal S/A e, agora, foi apresentado para registro, com fundamento no art. 28-C da MP 496/2010, “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” firmado em 04/08/2003 entre a RFFSA e o compromissário, e a este instrumento foi anexado o Termo de Quitação expedido pelo SPU.
No compromisso não foram reconhecidas as firmas das partes e não foi apresentado a guia do imposto de transmissão. Também, no requerimento não consta o reconhecimento de firma do representante do SPU no Estado.
Considerando que o imóvel ainda encontra-se em nome da RFFSA, será necessário promover a incorporação ao patrimônio da União, ao teor do art. 28-C da MP 496/2010? Ou deveremos proceder o registro diretamenta da RFFSA para o comprador?? Haverão outros requisitos a serem observados??
05 de Outubro de 2.010.

Resposta: O processo de liquidação da RFFSA foi encerrado e extinta a RFFSA (Lei 11.483/07), no entanto o contrato além de ser datado de 2.003, tem permissivo legal para que seja registrado como título definitivo (registro da propriedade) desde que acompanhado do termo de quitação expedido pelo SPU, como é no caso (artigo n. 28-C da Lei 11.483/07 incluído pela MP n. 496 de 2.010).
Portanto, não haverá a necessidade de promover a incorporação para o patrimônio da União ou mesmo a averbação em nome da União (artigo 28-B legislação citada).
Entretanto, como na legislação mencionada não há dispensa para o reconhecimento das firmas do contrato, estas devem ser reconhecidas por Notário (artigo 221, II da LRP).
A guia do ITBI, também deverá ser recolhida e apresentada juntamente com os demais documentos (compromisso, termo de quitação, valor venal), ou apresentada guia de isenção devidamente autenticada pela Municipalidade.
Quanto ao requerimento, por ser dispensado, não haverá necessidade do reconhecimento de firma, assim como no termo de quitação expedido pelo SPU por ter este equiparação aos Notários por força do artigo 13, VI do DL 147/67 e Lei 5.421/68.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Outubro de 2.010.

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