Contrato Padrão Loteamento

Consulta:

Estou analisando um pedido de registro de loteamento e me deparei com duas dúvidas:
1º)- A Cláusula 15a. do contrato tem a seguinte redação:
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a qual será devida pelo comprador, nos casos de atraso das parcelas mensais, de necessidade de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses.
A referida cláusula é abusiva no tocante ao percentual da multa?
2º)- A requerente é Pessoa Jurídica, com registro em PJ, apresentaram-me o contrato social e as alterações, devo exigir uma certidão atualizada do registro da empresa?

Resposta: 1º) – Nos exatos termos do inciso “V” do artigo 26 da Lei 6.766/79, não.
2º) – A resposta é afirmativa, deve ser exigida a certidão atualizada do registro da empresa para verificação de eventuais alterações principalmente no tocante a representação.
Ademais, o processo de loteamento ficará arquivado na serventia para que qualquer interessado possa examiná-lo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Janeiro de 2.006.

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