Penhor – Hipoteca – Posse – Imóvel Sem Matrícula – Impossibilidade de Registro

Recebemos uma cédula rural hipotecária que descreve o imóvel de localização do bem vinculado, fls. 9, como sendo “PROJETO DE ASSENTAMENTO XYZ, LOTE 023, matrícula nº. MF054, (…) conforme TÍTULO DE DONMÍNIO DO INCRA de 26/06/18”.

Ocorre que o Projeto de Assentamento XYZ, ainda não foi registrado, na qual, em sua matrícula, permanece como uma única área, bem como o título de domínio indica apenas a posse do emitente no imóvel, não possuindo, ainda, uma matrícula.

Neste sentido, seria possível registrar o penhor disposto na cédula sendo que o imóvel de localização, pelo título de domínio, não registrado, indica apenas uma posse do emitente?

Resposta:

  1. Se a Cédula é Rural Hipotecária, o registro seria de hipoteca, entretanto quer me parecer que também há penhor, portanto se trata de CRPH;
  2. Os atos que envolvem direito possessório não são passíveis de matriculação/registro no Serviço de Registro de Imóveis, salvo exceções previstas no artigo 167, I, 36 e 41 da Lei de Registros Públicos;
  3. Portanto a posse que não tem acesso ao RI deverá ter seu domínio conseguido por meio de usucapião na qual o Juiz do processo declara o domínio de quem tem a posse, ou mesmo através de usucapião extrajudicial;
  4. APC 989-/4 –Campinas – SP.,  decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo de nº 1010294-66.2015.8.26.0100;
  5. Portanto como o projeto de assentamento não foi registrado e como o imóvel de localização dos bens empenhados se trata de posse e por evidente não tem matrícula por se tratar de posse;
  6. Não se trata também de arrendamento;
  7. Portanto o penhor não poderá ser registrado em face da insegurança jurídica do imóvel que não está registrado em nome do devedor empenhante, por tratar-se de posse.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Dezembro de 2.021.

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