Mancomunhão – Averbação de Separação ou Divórcio

Quando os bens permanecerem em comum, na ação de divórcio, o Cartório averba a dissolução da sociedade conjugal, tão somente. Em vários Cartórios, além dessa averbação, promovem-se o registro de 50% a cada um dos cônjuges.

Está correto?

Resposta:

  1. Nos termos do inciso 14, do artigo 167, II da LRP é objeto de averbação sentenças de separação judicial, de divorcio ou anulação de casamento quando das respectiva partilhas existirem imóveis ou direitos reais  sujeitos a registro.
  2. O que não significa que será praticado ato de registro, para tal (registro) segue o inciso 25 do artigo 167, I da LRP. Na realidade nesse caso não há decisão sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou mesmo que apenas afirmar permanecerem estes em sua totalidade, em comunhão, ou seja ficam em mancomunhão. Portanto somente averba o desquite, a separação, o divorcio ou a anulação do casamento;
  3. Se a decisão versar sobre a partilha mesmo que seja 50% para cada um, decidiu sobre a partilha, aí é sim ato de registro, do contrário não, fica em comunhão (hoje mancomunhão);
  4. O inciso 22 do artigo 167, I foi revogado fica o inciso 25 (ato de registro);
  5. Em 24 de Julho de 1.981, assim foi decidido em consulta  do IRIB ao Dr. José de Mello Junqueira,
  6. Já em 1.982, publicado no D.O.E de 17-02-82, sobreveio o Comunicado nº 12/82 da ECGJSP acolheu a orientação do MM. Juiz da 1ª VRP da Capita do Estado, esclarecendo essa situação de assim ficando:
  7. Se a sentença decidiu sobre a partilha é ato de registro, (Mesmo na proporção de 50% para cada um);
  8. Se não decidiu sobre a partilha ou apenas afirme que permanecem os bens em sua totalidade em comunhão (mancomunhão – não menciona 50% para cada um, e, portanto, não há partilha), não há decisão sobre partilha (mesmo ,se fosse 50% para cada um). Portanto é ato de averbação somente do desquite, da separação,  do divórcio ou da anulação do casamento.

Sub censura.

São Paulo, 1º de Dezembro de 2.021.

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