Alienação Fiduciária – Contrato de Abertura de Crédito – Alterações

Foi protocolado um Aditamento de uma alienação fiduciária, onde verificou-se o seguinte:

a) Valor do crédito = foi alterado o valor de US$ 2.450.000.000,00, equivalente a R$ 13.849.360.000,00 para $3.200.000.000,00, equivalente a R$ 17.971.135.000,00.

b) Incluir o Tranche B (pg.3 – cláusula 2º)

c) Substituir o Anexo I pelo Anexo A (pg.3 – cláusula 2º)

d) Data de vencimento – foi alterada (pg.10/11 – itens c)

e) Local de pagamento (não foi alterado = pg.11 – itens d)

f) Taxa de Juros – foi alterada (pg.11/12/13 – itens e)

g) Taxas – foi alterada (pg.13/16 – itens g)

Diante do contrato de Aditamento, como proceder:

1) Além dos itens “a”, “b, “c”, “d”, “e”, “f” e “G”, citados acima, há algo a mais a ser aditado?

2) Tendo em vista o aumento do valor, caracteriza “novação”? vide item “a” supracitado

3) Os valores lançados no aditamento não conferem, ou seja:

$1.300.000.000,00 = R$ 7.348.640.000,00

$750.000.000,00 = R$ 4.121.775.000,00

$1.150.000.000,00 = R$ 6.500.720.000,00

$3.200.000.000,00 = R$ 17.971.135.000,00

Foi lançado que $3.200.000.000,00, corresponde a R$ 17.586.240.000,00, ficando divergente de R$ 17.971.135.000,00.

4) Tratando-se de imóveis rurais, devo pedir CCIR/ITR 2020?

5) Quanto a descrição dos imóveis de nossa circunscrição, constantes de pg. 9/10, foi feita referência aos imóveis antigos e encerrados, ou seja, item B – Mt.01 – item C – Mt.02 – item D – Mt.03 – item E – Mt.04 – item F – Mt.05.

Os referidos imóveis ao tempo da constituição da alienação fiduciária também estavam da mesma forma.

Devo pedir para que conste as matrículas atuais com suas descrições atuais?

6) Os imóveis devem ser avaliados de novo, para Leilão?

Resposta:

Inicialmente informamos que:

  1. No caso se trata de um contrato de abertura de crédito realizado nos termos da Lei 13.476/2.017 (artigo 3º) e trata das condições para celebração das operações financeira derivadas pelas quais o credor fará desembolsos do crédito ao tomador (artigos 5º, 6º, 7º e 8º da coitada Lei 13.476/2.017;
  2.  As operações derivadas tranche “B” e também a tranche “C”, já estavam previstas no contrato e assim também constaram dos registros;
  3. Apesar de nos contratos não haver menção expressa a Lei 13.476/17 e a operações financeira derivadas, estas se aplicam;
  4. Pelas operações derivadas já previstas no contrato há um ajuste do saldo dever e mera alteração do vínculo obrigacional, sem que daí surja uma nova dívida em substituição a anterior, transformada em sua essência, não configura novação. Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior  apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação. Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do CC, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação. A alteração pelas partes tratou de elementos acessórios sem a mudança de objeto ou da causa da obrigação e sem novas garantias. Da alteração não surgiu nova dívida em substituição a anterior. Não houve novos apostes além dos previstos no contrato tranches A, B e C;
  5. Ver fls. 7 item 2.1 (abertura de crédito), quanto as retificações unificação/remembramento dos imóveis ver fls. 11, itens 2.2.1 e 2.2.1.1 ao 2.2.1.4, quanto a atribuição de valores ver fls. 12 item 2.2.2, quanto a avalição ver fls. 13 item 2.2.4, quanto a validade do contrato e alterações ver fls. 13 item 2.2.6, quanto a atos de registro ver fls. 15 item 3.3;
  6. Respostas as questões:
  7. Entendo que não;
  8. Pelo que foi dito, por ser contrato de abertura de crédito nos termos da lei 13.476/17 entendo s.m.j que não;
  9. 3. Deve ser corrigido (aditamento ou declaração);
  10. A rigor sim, mas como se trata de aditamento/aditivo de contrato já registrado poderia ser dispensado;
  11. Ver página 11 itens de 2.2.1 e 2.2.1.1 a 2.2.1.4 e o artigo 213, § 13 da LRP, portanto não haverá necessidade;
  12. Ver fls. 13 item 2.2.4, não.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Novembro de 2.021.

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