União Estável – Desnecessidade de Registro

Conforme se verifica da decisão oriunda o Processo nº. 1044002-05.2018, da Vara de Registros Públicos da Capital, foi dispensado o registro, no Livro “E”, do Cartório de Registro Civil, (das Escrituras de União Estável), não fazendo referência quanto ao item 11, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).

O Cartório deve exigir o registro, no Livro 03, destas Escrituras?

Resposta:

  1. A união estável é uma situação de fato que aproxima-se do casamento e para a sua constituição não existem formalidade como a do casamento;

Apesar de existir previsão normativa para o registro da união estável no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), e registro e averbação no Registro de Imóveis (RI), pelo provimento 37/14 do CNJ (artigos 1º e 7º , artigo 10 da Resolução 35/2007 do CNJ alterada pela Resolução 326  , bem como decisões de São Paulo como a citada na consulta e a APC de nº 1101111-45.2016.8.26.0100 do CSMSP e da 1ª VRP da Capital de nº 1044002-05.2018.8.26.0100 com decisão do CSMSP com o mesmo nº, não há propriamente dita a exigência do registro da união estável;

2. Portanto não se mostra necessário o registro da união estável no RCPN, em Registro de Totulos e Documentos (RTD), nem no RI, como se pacto antenupcial fosse;

3. Entretanto segue-se o princípio da instância ou de rogação (artigo 13, II da LRP) apresentando no RI com anexo de RTD pode ser registrado tanto em RI, como em RTD, conforme requerido. Já no RCPN com outra natureza deve ser apresentado neste;

4.  Portanto será necessário apresentar escritura pública de contrato (de convivência)  ou o contrato por instrumento particular constando os requisitos acima (qualificação completa, domicílio, regime adotado, a época do início da convivência etc.) e registrada no RCPN (Livro “E” do último domicílio do casal). Sendo que eventualmente a união estável (depois de devidamente formalizada e registrada no RCPN) poderá ser registrada no Livro 3-Auxiliar do RI da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem adquiridos;

4. Ver NSCGJSP – Capítulo XVII (RCPN) itens nºs. 1 alínea “k”, e 118 alínea “g”, Capítulo XX (RI) itens 09, alínea “a”, 11, alínea “b”, 1 e 5, 56, 61.1., 78, alínea d, 83, e subitem 83.1 e Provimento n. 37 do CNJ de 07/07/2014 artigos 1º, 2º e 10.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Novembro de 2.021

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