Filial na Mesma Circunscrição – Pessoa Jurídica – Ato de Averbação

Quanto a abertura de Filiais de uma mesma Pessoa Jurídica, se faz um registro único, ou um registro para cada filial?

As Filiais na mesma comarca, no caso concreto.

Resposta:

As filiais criadas estão localizadas e tem sua sede no mesmo município/comarca e circunscrição territorial., e não é necessário nem possível exigir o registro da filial se esta está instalada e tem sede na mesma Comarca.

Se a associação matriz já está registrada na serventia, a criação de uma filial na mesma circunscrição territorial dessa serventia será averbada e não registrada.

Aplica-se no caso os artigos nºs. 969 e 1.000 do CC, e seus parágrafos únicos, e de acordo com esse dispositivo, só se faz o registro se a filial for localizada na circunscrição territorial de outro Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Logo, se a filial instituída estiver localizada na mesma circunscrição da serventia onde já registrada a matriz ou sede (estabelecimento principal, organização administrativa), então o caso é de simples averbação à margem do registro originariamente feito. O nome deverá ser idêntico toda vez que se fizer uso da denominação (será preciso apresentação de requerimento; ata; lista de presença etc.).

A entidade já deve ter outra 15 filiais, pois no caso a filias a serem aberta são de 16 a 21

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 11 de Agosto de 2.021.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

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