Assentamento Incra – Retificação e Mudança de Nome – Indisponibilidade e Desapropriação

Recebemos um requerimento firmado pelo INCRA através da sua Superintendência que solicita a “transferência” da matrícula da 1ª Serventia para esta 2ª Serventia, visto que o imóvel nessa matrícula inscrito encontra-se localizado em nossa circunscrição.

Ocorre que, após análise da referida matrícula , foi possível perceber:

  • a inexistência da distância (medida perimetral) existente entre os pontos 1 e 2 na descrição do imóvel constante na abertura da matrícula;
  •  a existência de uma indisponibilidade não cancelada no AV-5;
  •  a existência de uma averbação que noticia o ajuizamento de uma Ação de Desapropriação no AV-6, dispondo a denominação do imóvel não mais como constante na abertura da matrícula, como sendo “Fazenda XYZ”, invés de “Gerência WKY”, e os confrontantes divergentes daqueles constantes na abertura da matrícula;
  •  existência de desapropriação registrada no R-7 transmitindo o imóvel, já com outra denominação, como sendo “Fazenda XY”, para o INCRA

Nesse mesmo caso, o CCIR apresentado para fins de averbação na matrícula, consta a denominação do imóvel já como “Projeto de Assentamento ABC”. Constando, ainda no CCIR, no campo “área total” do imóvel como sendo 166,0017ha, e no campo de “área do imóvel rural registrada” como sendo 160,9200ha, esta igual a disposta na matrícula.

O recibo do CAR apresentado, no mesmo sentido, dispõe a denominação como sendo “Projeto de AssentamentoABC“; a área do imóvel condizente com a disposta no CCIR, como sendo 166,0104ha enquanto “área total”, divergindo da constante na matrícula do imóvel (160,9200), dispondo, ainda, à fl. 3, nomes de diversos proprietários/possuidores.

Foi apresentado, ainda, a respectiva Portaria , publicada no Diário Oficial da União, que dispõe que foi aprovado na “Fazenda XYZ” a criação do “Projeto de Assentamento ABC”.

Em suma, sobre o caso e a documentação acima, tenho as seguintes dúvidas:

  1. Diante da ausência da medida perimetral existente entre os pontos 1 e 2 e da existência de confrontantes no AV-6 que inexistiam na abertura da matrícula, seria necessário efetivar retificação de área? Acredito que a retificação de área resolveria as divergências da área do imóvel também.
  • 2 – A indisponibilidade existente no AV-5 deixa de ter eficácia por causa da desapropriação registrada no R-8, ficando a FAZENDA NACIONAL apenas sub-rogada na indenização, que, por sua vez, em nada interfere nos atos que vão ser praticados?
  • 3 – A menção, na denominação do imóvel, seja (abertura da matrícula), dispõe também a denominação, em seguida a essas denominações, que o imóvel encontra-se no “Projeto II”, que, até onde sabemos, trata-se de Projeto de Irrigação. Nesse caso, o imóvel está dentro de um Projeto de Irrigação impediria o registro do Projeto de Assentamento que aparentemente é a intenção do INCRA?
  • 4 – Posso averbar o CCIR e o CAR na matrícula mesmo a denominação do imóvel já constando como sendo “Projeto de Assentamento” ou, para averbar, terei que praticar concomitantemente a retificação de área e o registro do respectivo Projeto de Assentamento?

5. No procedimento de retificação de área de imóvel de propriedade do INCRA teria a obrigatoriedade da anuência dos confrontantes? Procurei a fundamentação para debater com o senhor, mas não encontrei, lembro-me que em reunião foi dito pelo superintendente que não seria necessário, mas efetivamente não me recordo a fundamentação.

6. Quais os documentos preciso solicitar para registro de Projeto de Assentamento na Serventia?

Resposta:

A questão posta, é um tanto complexa, principalmente por tratar-se de Assentamento a ser feito por órgão Federal (Incra). No entanto por tratar-se de imóvel rural de propriedade do próprio Incra, poderiam ser mitigados alguns itens;

  1. Quanto a medida perimetral inexistente entre os pontos 1 e 2, poderia ser realizado retificação unilateral nos termos do artigo 213, I, “a” da LRP. Já quanto aos confrontantes  constantes da AV. 06 que inexistiam na abertura da matrícula poderia ser solucionado pelo artigo 213, I, “b” da LRP;
  2. Sim, pela desapropriação deixa de ter eficácia e nada interfere nos atos a serem praticados, entretanto deve ser transportada para a matrícula a ser descerrada no 2º RI. E o seu cancelamento deverá ser feito pelo Juízo que a determinou a encargo do Incra.

Com a expedição da Carta, o direito brasileiro tem por suplantada a ligação relativa do expropriante à situação jurídica predial anterior.

A desapropriação judicial, por ser forma originária de aquisição da propriedade, a abertura da matrícula para o imóvel desapropriado em nome da expropriante, sequer depende da identificação do registro anteriormente mantido para o mesmo imóvel, pois com o depósito do preço dá-se a transferência do domínio para a expropriante, restando aos que se intitulam proprietários anteriores disputar o recebimento da indenização (ver Acórdão CSMSP 007860-0/5 e Processo CGJSP n. 52.577/2004).

A desapropriação é ato de império do Poder Público, e sendo assim é adquirido pela Administração Pública livre de quaisquer ônus ou gravame que recaia sobre o imóvel, ficando esse ônus ou direito sub-rogado no preço da desapropriação (artigo 31 do DL 3.365/41 e 1.425 do CC). No Direito brasileiro, com a expedição da “Carta de Sentença”, tem por suplantada a ligação relativa do expropriante à situação jurídica predial anterior.

Com o depósito do preço dá-se a transferência do domínio para o expropriante, restando aos que se intitulam proprietários anteriores o recebimento da indenização

O que deverá ser feito é a comunicação ao Juízo que determinou a averbação da penhora tornando o imóvel indisponível;

  • A questão de até onde sabemos tratar-se de projeto de irrigação, deve ter sido alterado para projeto de assentamento, e isso o Incra poderá solicitar a alteração à requerimento. Quanto a denominação do imóvel, o Incra poderá requerer por requerimento a alteração para “Projeto de Assentamento ABC;
  • O CCIR e o CAR devem ser averbados após a averbação da alteração da denominação conforme item 3 acima;
  • Na retificação bilateral (213, II da LRP) se for o caso, a feita pelo Incra teria de ter a anuência dos confrontantes;
  • Quanto ao registro do projeto de assentamento nada é previsto na Lei dos Registro Públicos. Nada consta sobre assentamentos. Portanto seria o caso de se fazer Regularização Fundiária Rural (Reforma Agrária), ou Loteamento Rural (Decreto Lei 58/37 e Decreto 30.079/68). A Instrução Normativa 99/2019  do Ministério da Agricultura (Incra faz menção a regularização fundiária artigos 34/35, e 67, II), e mais o artigo 94 menciona registro de parcelamento). O decreto 9.311/18 alterado pelo Decreto10.166/19), também menciona regularização fundiária – artigo 7º, I e 38, a lei 8.629/93 somente menciona registro de título de domínio (artigo16) e isenção de emolumentos no Registro de Imóveis (artigo 26-A). Portanto não há previsão legal para o registro de assentamentos e o artigo 94 da IN 99/2.019 cita registro de parcelamento, dessa forma ou regularização fundiária rural ou loteamento DL 58/37. Entretanto a Portaria 77/12, menciona que o assentamento tem 14 unidades, e assim tecnicamente poderia o assentamento ser realizado através de desmembramento da área em 14 unidades desde que dentro do módulo rural/fração mínima de parcelamento (Processo CGJSP de nº 259/2006);
  • A averbação 06 (do ajuizamento da ação – artigo 167, II, 12 da LRP, poderia ser cancelada em face do registro da desapropriação (R.8)

Estas são as considerações que sub censura fizemos.

São Paulo, 27 de Abril de 2.021.

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