Inventário – Princípio da Sainsine – Casamento S/ Comunhão Universal de Bens

Foi protocolada a escritura de inventario e partilha do falecimento de Fulano.

A minha duvida é a seguinte: no pagamento à herdeira filha, item “d” Beltrana, constou divorciada.

Quando do falecimento do autor da herança (27-03-2006), a herdeira Beltrana era casada com Sicrano, não constando que o mesmo era divorciado, tendo sido realizado o casamento em 11-02-1995, sobre o regime da comunhão universal de bens (pacto antenupcial registrado), sendo que Sicrano compareceu e assinou a escritura.

A escritura como foi lavrada pode ser registrada? Em caso positivo como devo constar no registro?

Resposta:

A expressão “Aberta a sucessão” no artigo 1.784 do Código Civil faz referência ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desse direito.

Pelo princípio da saisine, a lei considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forme íntegra a seus herdeiros.

Morto o autor da herança, esta se transfere de pleno direito e imediatamente aos herdeiros legais ou instituídos, ainda que estes não tenham sequer tomado conhecimento da morte ocorrida e ainda que dela não venham a saber, por sobrevir ao herdeiro morte posterior.

  • Portanto pelo princípio da saisine a herança se transmite pela morte e não pela abertura da sucessão do autor da herança;
  • Em assim sendo Sicrano, então marido de Beltrana à época do falecimento do seu sogro Fulano tem direito a meação na herança;
  • Dessa forma a partilha dever ser aditada para fazer o pagamento a Sicrano, ou este renuncia a favor de Fulana (renúncia in favorem/translativa) sujeita ao imposto ITCMD, ou sua isenção pelo valor.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Março de 2.021.

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

  Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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