Títulos e Documentos – CDB – Cessões Fiduciárias – Ato Único

São 03 instrumentos de garantias referente ao mesmo contrato. Gostaria de saber a possibilidade da cobrança de apenas uma taxa por se referir ao mesmo contrato onde o mesmo possui garantia de 25% de aplicação financeira que está dividido a porcentagem por cada tipo de aplicação dada em garantia.

Abaixo segue a posição de outro Cartório onde também registramos contratos lá e eles cobram apenas uma taxa por se referir ao mesmo contrato.

Favor enviar qual o valor das custas do cartório para registro desse contrato.

Prezado,

Inicio transcrevendo pronunciamento da nossa Corregedoria:

Prezado(a) Oficial,

Registro de Título e Documentos

Conforme determinação contida na Circular 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, os Contratos de Câmbio devem ser registrados no Sistema de Câmbio e não no Registro de Títulos e Documentos.

Quanto ao instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de aplicações financeiros, disciplinados pelo Artigo 66B da Lei 4728/1965, remete, em seu Parágrafo 4º, a aplicação de disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei 9.514/1997, a qual trata de alienação fiduciária de bem imóvel, bem como de sua cessão, cujos registros são processados no âmbito do Registro de Imóveis.

Não obstante o referido dispositivo não tratar da questão do registro deste tipo de cessão, imputando a aplicação dos dispositivos da Lei 9.514/1997, deve-se considerar o dispositivo contido no item nº 9 do Artigo 128 da Lei 6.015/1973.

Por outro lado, deve-se considerar o caráter assessório do instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de aplicações financeiros, na conformidade com sua Cláusula 1, bem como especificado na Cláusula 7 do Contrato de Câmbio.

Desta forma, as taxas serão cobradas tendo por base ato único e o valor a ser considerado é o constante no instrumento principal, no caso o Contrato de Câmbio, sendo suas taxas cobradas aplicando-se o Item I ao valor principal, recolhendo-se um único DAJE e não 2 como pretendia a consulente.

___________________><______________

À luz desse pronunciamento, entendemos que se todos os contratos de garantia estiverem atrelados ao mesmo contrato de câmbio faremos a cobrança de um único DAJE, tendo por base de cálculo o valor total do instrumento.

Contrato Garantido:

Contrato de Câmbio – Exportação – Compra

Valor em Reais: R$ 10.414.000,00

Data da Celebração: 20-01-2.021 – Data de Vencimento: 13-01-2.022

Credor: Banco XYZ S/A

Tomador/devedor: Empresa LTDA

Avalista: Fulano

Resposta:

  1. Em garantia (obrigações assumidas pelo tomador) de parte desse contrato principal o tomador deu por três Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária em conjunto atrelados ao contrato principal, em complemento como parte integrante, inseparável e complementar, três cessões fiduciárias todas assinadas em sua comarca em 05.02-2.021, cessões fiduciárias de direitos creditórios em garantia do cumprimento de todas as obrigação principais e acessória assumidas no contrato (principal)  para amortização ou liquidação da dívida principal, estas da forma seguinte:
  2. Cessão Fiduciária de CDB, com percentual de correspondência de 11% – R$ 1.145.540,00 (obs. Do instrumento não constou o valor);
  3. Cessão Fiduciária de Títulos de Capitalização no valor de R$ 700.174,02;
  4. Cessão Fiduciária de Previdência (Aplicação Financeira) no valor de R$ 780.000,00

Valor total das Garantias:

R$ 2.625.714,02

  • Os instrumentos devem ser registrados em RTD (Registro de Títulos e Documentos) nos termos doas artigos 127, § único, 129, § 9º e 130 da LR, e artigo 66-B §§ 3º e 4º da Lei 4.728/65;
  • Portanto os instrumentos em conjunto atrelados, com caráter assessório ao contrato principal (de câmbio) podem ser registrados e considerados como ato único pelo valor integral do crédito cedido (cessões fiduciária) (R$ 2.625.714,02 como base de cálculo) considerando que as porcentagens 11%, 6,70% e 7,30% somam 25% a exemplo de como foi realizado no RTD da outra comarca.

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 15 de Março de 2.021.

Segue:

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.                         (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.

Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I – o total da dívida ou sua estimativa;

II – o local, a data e a forma de pagamento;

III – a taxa de juros;

IV – a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.

Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:

I – conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;

II – promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;

III – usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;

IV – receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.

§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.

Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.

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