Indisponibilidade – Interdição – Inventário

Foi averbada na matrícula uma Indisponibilidade expedido pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões, aos 17/02/2020, nos autos de Interdição – Tutela e Curatela, tendo como requerente Beltrana, e como requerida Fulana, quando foi determinada a INDISPONIBILIDADE do imóvel objeto desta matrícula.

Agora foi apresentado um inventário e partilha do marido de Fulana (interdita), sendo que na petição de fls. 03 (anexa) foi narrada a indisponibilidade.

A viúva interditada, receberá sua meação, representada por sua curadora.

No inventário não há o cancelamento da indisponibilidade.

Devo pedir o cancelamento da indisponibilidade para registrar a partilha?

Resposta:

  1. A interdita Fulana não está alienando, ao contrário está recebendo a sua meação representada pela sua curadora, pelo falecimento de seu marido;
  2. Portanto entendo que para o registro da partilha não será necessário pedir o levantamento da indisponibilidade;
  3. Nos termos da decisão de nº 1034251-91.2018.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital, abaixo reproduzida, a indisponibilidade não impedirá ao registro da partilha do arrolamento, apesar da indisponibilidade esta continuará em nome dos atuais proprietários. Cumprindo salientar que, com a transmissão da propriedade ex vi legis, como ocorreu por motivo da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, ora impedido pela ordem de indisponibilidade;
  4. Nos termos do artigo n. 1.784 do CC (princípio saisine) a herança transmite-se pela morte, e nesse caso não é alienação voluntária e o registro é meramente declaratório;
  5. Portanto a indisponibilidade não se aplica a sucessão causa mortis, no entanto o bem continuará indisponível, mas registrado em nome dos sucessores da herança, o que deverá ser certificado no título, ou seja, a indisponibilidade deverá ser certificada no título  (artigo 230 da LRP)  o bem permanecerá indisponível, até ordem posterior do Juízo competente

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 14 de Fevereiro de 2.021.

DJE DE 20-06-2018 ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – INDISPONIBILIDADE –DÚVIDA IMPROCEDENTE REGISTRO POSSIVEL APESAR DA INDISPONIB. QUE CONTINUÁRA EM NOME DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS

Processo 1034251-91.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Henrique Perini – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, que pretende o registro de escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por Nestor Perini, lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 210.476, no qual recai registro de indisponibilidade, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 00006712520125040403, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS – TRT4. O óbice justifica-se, em síntese, em razão do princípio tempus regit actum, pois o título deverá ser registrado conforme a lei ao tempo de sua apresentação, não importando a data do óbito. Por esse motivo, entende o Oficial ser imprescindível o cancelamento da averbação de indisponibilidade. Juntou documentos a fls. 8/47. O suscitado apresentou impugnação a fls. 48/53. Alega que o patrimônio do de cujus se transferiu de modo automático no momento do falecimento, sendo o registro ato que apenas formalizará situação de fato já consolidada. Argumenta, ainda, que a transmissão causa mortis não constitui ato de disposição da propriedade. O Ministério Público se manifestou a fls. 57/60 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Sabe-se que, de acordo com o princípio da saisine, transfere-se a propriedade dos bens aos herdeiros com o evento morte, como disposto no art. 1784 do Código Civil. Nota-se, além disso, que o registro de imóveis tem como um de seus fins zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registrário a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. No caso dos autos, não é acertado que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Descabida, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, por ser de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome do suscitado. Quanto à averbação de indisponibilidade, entendo desnecessário seu cancelamento na referida matrícula, pois o bem permanecerá indisponível, até ordem posterior do Juízo competente, mas registrado em nome de seu verdadeiro proprietário, sem qualquer prejuízo para a indisponibilidade determinada. Cumpre salientar que, com a transmissão da propriedade ex vi legis, como ocorreu por motivo da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, ora impedido pela ordem de indisponibilidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, no sentido de afastar o óbice relativo ao registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, devendo permanecer o imóvel indisponível. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO MATRONE (OAB 242165

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