Arrolamento Fiscal não Cancelado – Vendas Sucessivas

Recebemos a Certidão de inteiro Teor para fins de abertura de matrícula e registro da compra e venda advinda de Escritura Pública e, nesta certidão, consta no AV -02 averbação relativa a arrolamento de bens pela Receita Federal. Ocorre que na matrícula não foi verificado cancelamento da referida averbação, existem transmissões posteriores a ela e não há informação de que tenha ocorrido a comunicação a Receita Federal por  nenhuma das partes (cartório de registro ou sujeito passivo).

Ao verificarmos a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, não identificamos alternativa que possibilite a solicitação de cancelamento por outro proprietário, senão, aquele que configura como sujeito passivo pela Receita.

Tendo em vista que o arrolamento de bens não impede a alienação e, que relativamente ao cancelamento não há nenhuma disposição na matrícula, como devemos proceder?

Resposta:

  1. O proprietário anterior ao alienar o imóvel não comunicou a Receita Federal (artigo 64, § 3º da Lei 9.532/97 e artigo 8º da IN da RFB 1.565/15). Sendo que o arrolamento fiscal não poderá ser cancelado nos termos dos artigo 9º e 10 da IN referida;
  2. O Registro de Imóveis à época também não comunicou a alienação (R.3) a Receita Federal nos termo do artigo 11, o que impossibilitaria o cancelamento do arrolamento fiscal nos termos do § 1º desse artigo (1ª VRP Capital São Paulo processo nº 1120386-38.2020.8.26.0100);
  3. O arrolamento fiscal averbado (AV 02 – deveria ser registro, mas não vem ao caso) não impede a alienação;
  4. Portanto o título deve ser registrado constando na matrícula a se descerrada por transporte (averbação) o arrolamento fiscal;
  5. Os interessado no futuro deverão providenciar o seu cancelamento pelas vias administrativas junto a RFB ou se for o caso pelas vias judiciais.

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 11 de Fevereiro de 2.021.

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