Cessão de Crédito Fiduciário a Pessoa Física

Recebi uma petição em que o Banco Credor de alienação de imóvel, cede para uma pessoa física seu crédito (cédula de crédito bancário).

Deve ser registrado ou averbado?

É devido ITBI ou outro imposto?

Resposta:

  1. Pelo que pude entender no caso se trata de cessão pelo credor fiduciário a terceiros dos direitos e obrigações de alienação fiduciária registrada;
  2. Em sendo a cessão pelo credor fiduciário o ato a ser praticado é o de averbação, e nesse caso não há a incidência do ITBI;
  3. Entretanto será necessário verificar a legislação  municipal se há previsão.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 11 de janeiro de 2.021.

DO IRIB:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CESSÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO ITBI NÃO INCIDÊNCIA. SE A CESSÃO FOR PELO DEVEDOR FIDUCIANTE HÁ A INCIDÊNCIA DO ITB.

Data: 25/10/2018
Protocolo: 16270
Assunto: Alienação Fiduciária
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Alienação fiduciária. Credor fiduciário – cessão. ITBI – incidência. Ceará.

Pergunta:

Na cessão da posição de fiduciário, por se tratar de propriedade, incide ITBI?

Resposta:

Prezado consulente:

Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Melhim Namem Chalhub:

A cessão da posição do fiduciário não constitui hipótese de incidência de imposto de transmissão ‘inter vivos’, porque não configura nenhuma das hipóteses do art. 156, II, da Constituição Federal.[39] No caso, tem-se apenas uma cessão de crédito, acompanhada da transmissão da garantia representada pela propriedade fiduciária, estando explicitamente excepcionada pela Constituição a transmissão dos ‘direitos reais de garantia’. Obviamente, se verificado o inadimplemento do fiduciante que justifique a consolidação da propriedade no fiduciário, nesse caso estará ele adquirindo a propriedade, configurando-se, só nessa hipótese, a ‘transmissão (…) de bens imóveis’ de que trata o art. 156, II, da Constituição. (Grifo nosso)

___________________

[39] Na definição do dispositivo constitucional, só incide imposto de transmissão ‘inter vivos’ na ‘transmissão (…) de bens imóveis (…) e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia…’. Sendo a propriedade fiduciária constituída ‘com o escopo de garantia’, por expressa definição do art. 22 da Lei 9.514, resulta claro que não se configura a hipótese de incidência do imposto de transmissão no ato da contratação da alienação fiduciária, mas somente, eventualmente, no ato da consolidação da propriedade no fiduciário, pois aí, sim, estará presente a hipótese prevista na Constituição, de ‘transmissão de bem imóvel’.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário”, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada, Editora GEN/Forense, Rio de Janeiro, 2017, p. 267).

Entretanto, é importante destacar que o ITBI é imposto de competência municipal. Por este motivo, recomendamos que você verifique a legislação tributária de seu município para que se verifique se tal ato é fato gerador do ITBI ou não.

Data: 22/01/2016
Protocolo: 13621
Assunto: Alienação Fiduciária
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Tiago Machado Burtet
Verbetação: Alienação fiduciária. Cessão de crédito. ITBI. Paraná.

Pergunta:

Houve o protocolo de uma cessão parcial de crédito representado por 3 (três) cédulas de crédito bancárias (a título de esclarecimento, houve a celebração de um contrato primitivo de mútuo no valor de R$10.000.000,00 e emitidas 3 (três) cédulas de crédito bancárias). O crédito representado pelas cédulas está garantido por alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel. Em relação a uma das cédulas e ao crédito que a mesma representa, houve esta cessão a um fundo imobiliário com personalidade jurídica. Ao elaborar a diligência, foi solicitada a apresentação da guia do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) para o REGISTRO da cessão parcial, tendo em vista o art. 28 da Lei nº 9.514/1997: “A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia”. A parte discorda da exigência por entender que haverá apenas uma averbação na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente. Nada mais haveria que ser apresentado além do instrumento de cessão. Igualmente, há uma preocupação em relação aos efeitos desta cessão no caso de futuro leilão, já que dois serão os credores e inexiste especificação, no instrumento de cessão, da fração ideal (relativa à propriedade fiduciária) transmitida ao cessionário como decorrência da cessão, mas tão somente a especificação do crédito transmitido e da cédula da qual a mesma se acha vinculada. Tal situação poderá gerar uma situação duvidosa e incorreta futuramente quando da consolidação da propriedade. Isto porque dois serão os proprietários fiduciários com créditos distintos e com a possibilidade de cobranças distintas. No meu entendimento, também se faz necessária a especificação, na cessão, da parte ideal transmitida em decorrência da mesma. Portanto, indago a esses respeitáveis consultores o seguinte: 1) estão corretas as considerações aqui esposadas em relação à qualificação da cessão (parcial) apresentada? 2) haverá o registro da mesma na matrícula do imóvel e deverá ser apresentada a guia de ITBI? 2) estará correta a exigência quanto à especificação, na cessão apresentada, da fração ideal do imóvel transmitida ao cessionário para a identificação do domínio dos credores e também para possibilitar que os procedimentos em relação à venda em leilão público e eventual consolidação da propriedade sejam feitos de forma correta?

Resposta:

Prezada consulente:

Entendemos que a cessão dos créditos fiduciários (ainda que de forma parcial) é ato de averbação a ser praticado na matrícula imobiliária. Ademais, a nosso ver, não é necessária a apresentação da guia de recolhimento do ITBI, uma vez que, em regra, tal tributo não seria exigível neste caso.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Melhim Namem Chalhub:

“A cessão da posição do fiduciário não constitui hipótese de incidência de imposto de transmissão ‘inter vivos’, porque não configura nenhuma das hipóteses do art. 156, II, da Constituição Federal.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 243).

Entretanto, por se tratar de imposto de competência municipal, sugerimos que você verifique a legislação tributária de seu município.

Quanto à especificação da fração ideal do imóvel, entendemos que esta é necessária.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *