Mancomunhão – Venda Entre Ex-Cônjuges – Impossibilidade

Recebemos uma escritura de venda e compra entre ex-cônjuges, varão transmitindo 50% do imóvel para a virago.-

Na matrícula está tão somente averbado o divórcio do casal, não foi averbado a Carta de Sentença versando sobre a divisão dos bens.-

Neste caso será necessária a averbação da disposição das frações do imóvel, em virtude do mesmo ter sido adquirido na constância do casamento?

  Resposta:

1. Ocorre que por ocasião do divórcio, mesmo extinta a sociedade conjugal (artigo nº 1.571, IV do CC) não foi realizada a partilha dos bens do casal, ficando o imóvel objeto da matricula de nº 15.570 em estado indiviso de mancomunhão que se se caracteriza como situação jurídica dos bens em relação ao casal. Aqueles que pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência;

2. Dessa forma como a parte ideal de 50% do imóvel não foi partilhado por ocasião do divórcio ao outorgante vendedor Fábio, não ocorrendo a extremação da meação, essa parte está em estado de mancomunhão (indiviso) e não poderá ocorrer a alienação dessa parte de 50% do imóvel pelo Fulano, ainda que essa alienação seja feita ao seu ex-cônjuge Beltrana, sem que antes seja realizada  e registrada a partilha do imóvel de tal forma que a Fulano seja atribuída a parte ideal de 50% no imóvel;

3. Decorre da própria comunhão conjugal que enquanto não realizada a partilha por ocasião da separação ou divórcio não há como especificar, dentre os bens comuns, aqueles que pertencem ao marido e os que pertencem à mulher (APC nº 1.253-6/3); Se pela separação ou divórcio do casal não houve partilha dos bens, estes estão em estado de mancomunhão ou mesmo em condomínio pro – indiviso. E desta forma sem que antes seja registrada a partilha dos bens não poderá haver alienação do imóvel ou de parte deste somente por um deles (decisão da 1ª Vara dos Registros Públicos da Capital do Estado de nº 100.10.014617-0 e também APC 79.158-0/3, 78.215-0/7, 23.886-0/0, 10.380-0/1, processo CGJSP nº 2014/117758 – Parecer 311/2014-E, e mais decisões da 1ª VRP da Capital do Estado de nºs. 1048935-26.2015.8.26.0100, 0026408-39.2011.8.26.0100, 1066033-58.2014.8.26.0100 e 100.10.000215-2;

4. É certo e pacífico, e hialino que mesmo em não havendo a partilha por ocasião do desquite, separação ou divórcio, ambos (em conjunto) podem alienar ou onerar o bem imóvel a terceiros, sem que se realize a prévia partilha, ou seja, presentes ambos os ex-cônjuges no ato de transferência ocorre a possibilidade do registro da alienação a terceiros, que não é o caso que ora se trata. E nesse sentido é o que aponta tanto em jurisprudência como em doutrina (Ademar Fioranelli – (…) pacífico que nas separações ou divórcios inexistindo partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora “pro – indiviso”, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros (…));

5. De fato não há impedimento em não havendo a partilha por ocasião da separação ou divórcio, podem os ex-cônjuges alienar o imóvel a terceiro. No caso a ex-cônjuge Fulano está alienando 50% do imóvel a sua ex-mulher Beltrana. E isto não será possível sem que ocorra a prévia partilha dos bens do casal em face ao divórcio ocorrido. Sendo certo que tal partilha poderá até mesmo ser realizada previamente através de escritura pública. 

6. Ver também decisões mais recentes: CSMSP – APC nº 1019193-32.2020.8.0100 (16º RI – Capital do Estado), processo de nº 0002598-98.2012.8.26.0100 (5º RI Capital do Estado), CSMSP – APC nº 1012042-66.2019.8.26.0562 (2º RI comarca de Santos – SP), e da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado de nºs: 1024687-20.2020.8.26.0100 (Dje de 05-10-2.020), 1071398-83.2020.8.26.0100 (Dje  de 17-09-2.020), 1031268-51.2020.8.26.0100 (Dje de 15-07-2.020) e especialmente 1043201-21.2.020.8.26.0100 (Dje de 23-06-2.020)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 13 de Dezembro de 2.020.

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