Usucapião – Imóvel Rural Inferior ao Módulo

Uma usucapião judicial foi reconhecida sobre um imóvel que, em verdade, são dois, indicando uma única área total, mas descrevendo, com equívocos, dois perímetros, um de cada lado da estrada estadual.

O imóvel objeto da posse é seccionado por uma estrada estadual, de modo que existem dois imóveis a serem usucapidos. A descrição deles e a certificação ainda serão solicitados, mas o fato de serem dois imóveis e não um é evidente.

A problemática maior é que o imóvel todo (soma das duas parcelas aparentemente) teria uma área total de 2,0204 ha.

Com efeito, cada uma das áreas desmembradas pela estrada teria área inferior à fração mínima do parcelamento, conforme individualização que ainda iremos pedir ao juízo, porque os documentos indicaram apenas a área como um todo (como se as duas áreas fossem uma).

Diante disso:

1. É possível registrar usucapião judicial sobre imóvel rural mesmo com a área do imóvel usucapido sendo inferior à fração mínima de parcelamento?

2. O fato de a área da posse compreender, em tese, o imóvel todo, antes do seccionamento pela estrada, autorizaria a abertura das matrículas, mesmo com áreas inferiores à fração mínima?

3. Considerando que se trata de usucapião e de posse, a gente deveria pedir alguma comprovação de que a posse do todo (duas partes + faixa ocupada pela estrada) veio antes do seccionamento do imóvel pela estrada, pois, por exemplo, nos documentos apresentados, nada indica se a posse originária incluía a área hoje ocupada pela estrada ou se foram adquiridas duas posses, uma de cada lado da estrada. Daí, se tivessem sido adquiridas duas posses, uma de cada lado da estrada, com áreas inferiores à fração mínima, seria possível, mesmo assim, abrir matrículas para elas e registrar a usucapião? Como deve-se proceder diante dessa tipo de situação?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que como nada foi mencionado na consulta se o (s) imóvel (eis) estão ou não georreferenciados. Por tratar-se de ação judicial, caso não estejam georreferenciados, será necessário verificar se se aplica o inciso I ou o II do artigo 2º do Decreto 5.570/05, ou seja, se a ação foi ajuizada antes ou depois do Decreto;
  2. Quanto a usucapião de imóvel inferior ao módulo rural, ou fração mínima de parcelamento, entendo ser possível porque se trata de forma originária de aquisição. Ademais a usucapião foi do todo 2,0204 há., a questão é que pela existência de estada foi seccionada em duas áreas inferior a fração mínima de parcelamento e não por vontade do interessado (Ver Lei 5.868/72 artigo 8º que poderá ter enquadramento e Resp 1.667.842 e 1.667.843);
  3. A questão será quanto ao INCRA no caso de cadastramento, mas no momento essa é uma situação entre o interessado e o INCRA. Até porque em ato contínuo as áreas podem passar a integrar o perímetro urbano;
  4. Quanto as questões 1 e 2 postas na consulta. A de nº 1 já está respondida e de nº 2 respondo positivamente pelo que foi colocado em relação ao seccionamento pela estrada estadual e a descrição individual dos imóveis como constou da consulta será solicitada.

É o que entendemos, s.m.j., cabível censura.

São Paulo, 09 de Dezembro de 2.020.

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