Alienação Fiduciária – Prazo entre Leilões

Trata-se de imóvel objeto de consolidação da propriedade devido a leilões negativos. Na documentação apresentada é possível perceber que entre o primeiro e o segundo leilão, o prazo foi inferior a 15 dias, contrariando o art. 27, §1º da Lei nº 9514, entretanto segundo o Código de Normas de nosso Estado, não caberia ao Oficial do Registro de Imóveis o controle desse prazo.

Gostaríamos de saber se seria possível dar prosseguimento ao protocolo mesmo com prazo inferior ao legalmente estabelecido.

 Lei nº 9514.

Artigo 27.

§1º. Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.

 Código de Normas.

§3º. O credor fiduciário deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel no prazo de 30 (trinta) contados da data da averbação da consolidação da propriedade, não cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis o controle desse prazo.

Resposta:

  1. No caso os 1º e 2º leilões foram realizados em prazo inferior a 15 dias como determina a Lei (12 dias no caso);
  2. Isso poderá acarretar a nulidade do procedimento e de atos posteriores;
  3. Portanto não será possível dar prosseguimento ao protocolo;
  4. Deverão ser realizados novos procedimentos dos leilões cumprindo os prazos de 15 dias entre o 1º e 2º leilão;
  5. O Código de Normas do seu estado provavelmente quis dizer quanto ao caput do artigo 27 da Lei 9.514/97 que é o prazo de 30 dias para que o fiduciário promova público leilão após a consolidação.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Setembro de 2.020.

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