Dissolução de Sociedade

Consulta:

01.Sociedade dissolvida nos termos do distrato social datado de 14.08.2.006, já averbado no Registro Civil de Pessoa Juridica desta serventia.
02.A sociedade supra mencionada é proprietária de um loteamento.
03.Ainda, restam alguns lotes para ser lavrada escritura de venda e compra .
Pergunta-se :
Como proceder?

Resposta: Aplicar-se-á as regras do Código Civil Capitulo IX – Da Liquidação da Sociedade (artigos 1.102 a 1.112), pois após a dissolução (artigos 1.033/1.038 do CC) passará a pessoa jurídica a fase de liquidação, sendo que as regras constantes desse capítulo IX (artigo 1.102/1.112), aplicam-se tanto as sociedades simples como às sociedades empresárias. E a liquidação representa a fase que precede a extinção da sociedade.
Assim, nos termos do artigo n. 1.105 do CC/02, compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários a sua liquidação, inclusive alienar móveis e imóveis. No entanto, se isto ocorrer, a denominação social deverá ser seguida da cláusula “em liquidação” (artigo 1.103, parágrafo único).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Abril de 2.007.

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