Cédula de Produto Rural Financeira

Recebemos a Cédula de Produto Rural Financeira e, sobre esta, considerando as recentes alterações procedidas pela Lei nº 13.986/2020 na Lei nº 8.929/1994, tenho as seguintes dúvidas:

1. Como funciona a existência de um produto rural nesse tipo de cédula?

2. O que a legislação quer dizer quando dispõe, enquanto requisitos, no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 8.929/94, o local e as condições da entrega?

3. A ausência da praça de pagamento, no campo II, 10, do quadro resumo, à fl. 2,  seria passível de mitigação, visto que na cláusula 2.1, à fl. 3, é mencionado que os valores decorrentes das parcelas e dos encargos serão pagos pelo emitente, mediante débito na conta corrente indicada no campo I, 2, do quadro resumo?

4. A disposição na cláusula 1.2, à fl. 3, que o valor será apurado conforme o estabelecido no campo II, 10, do quadro resumo, quando seria, em verdade, campo II, 11, do quadro resumo, poderia ser mitigada, tendo em vista que na cláusula 1.3 consta disposto que o emitente se obriga a liquidar a importância mencionada no campo II, 11, do quadro resumo, que é efetivamente onde (na cédula) consta o valor?

5. Seria possível deixar na cédula apresentada o disposto no campo III, quando não há a constituição de garantias pignoratícia e pessoal? Acredito que a existência dessas cláusulas, inaplicáveis ao caso, decorre da própria minuta, que a instituição financeira deixa tudo, ainda que na cédula não sejam constituídas tais garantias, para aplicar tão somente o que for possível ao caso.

6. A emitente, na cláusula 6.1, (a), declara que é produtora rural, justamente porque é um dos requisitos da CPR, disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.929/94. Contudo, a emitente foi qualificada no campo 2 do quadro resumo, à fl. 1, como sendo advogada. A profissão da emitente na qualificação desqualificaria a mesma enquanto produtora rural?

Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.

7. Seria possível mitigar a menção a denominação equivocada da cédula disposta na cláusula 15.4, à fl. 9?

8. No Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Hipoteca, a descrição do imóvel, objeto da garantia hipotecária, foi feita sem a sua (do imóvel) área. Considerando que trata-se de imóvel rural e que pode ser constituída hipoteca em parte do imóvel, a área seria um requisito a constar na descrição do imóvel, considerando especialmente o disposto no §3º, do artigo 2º, da Lei nº 8.929/94, abaixo transcrito, ou deveríamos considerar, diante da ausência, que o objeto da garantia seria o imóvel em sua totalidade?

§ 3º Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

9. A senhora Fulana, que assinou como testemunha da cédula, assinou, acredito que erroneamente, no Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Hipoteca, como se fosse devedora solidária, isso precisa ser esclarecido?

Resposta:

Inicialmente informamos de que em face da alteração do artigo 178, II da LRP e da Lei 8.929/94, bem como da revogação dos artigos 30 ao 40 do DL 167/67 e do artigo 167, I, 13 da LRP, não se registram mais as cédulas de crédito rural, nem as cédulas de produto rural.

Continuam sendo registradas as garantias reais decorrentes de cédulas de crédito rural e de cédula de produto rural. A consequência da alteração é a adaptação do crédito rural ao mesmo sistema que vigora para as cédulas de crédito bancário, não se registrando esta, apenas as garantias. (Ver Nota Conjunta de Diretorias de nº 003/2020 – Lei 13.986/20 da Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS)

Artigo 12 parágrafo 2º da Lei 8929/94

Quesitos:

  1. Artigo 1º, caput e parágrafo 2º da Lei antes mencionada;
  2. Que dizer o local e condições de entrega dos produtos rurais (artigos 1º, 3 º, II (entrega), IV, 4º quantidade e qualidade de produto). Mas no caso não haverá entrega, mas pagamento, por ser financeira (artigo 1º, parágrafo 1º, 3º, II – vencimento – liquidação, 4º valor nela previsto no caso de liquidação financeira, 4º-A, 4 º-B);
  3. Sim, vem também o artigo 4º-B, ademais na Lei não consta nenhuma expressão praça de pagamento;
  4. Sim, é 11.1, 11.2, 11.3 e 11.4;
  5. Sim não há garantia pignoratícia, somente hipoteca;
  6. Não desqualificaria porque a emitente pode ser advogada e produtora rural, e é proprietária de imóvel rural que pode ser explorado por ela;
  7. Sim, pois é CPRF;
  8. No Instrumento Particular de Constituição de Garantia Hipotecária constou:  O imóvel….., matricula 37.504, e não parte do imóvel. Ver artigo 3º, parágrafo 3º (e artigo 20 parágrafo 3º do DL 167/67) no caso anexação da certidão da matrícula);
  9.  Na CPRF, Fulana assinou como testemunha, e no Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Hipoteca assinou como devedora solidária que propriamente não é. Isso pode ser esclarecido por uma declaração do Banco Credor.

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo, 16 de Agosto de 2.020.

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