Desmaterialização de Cédula de Crédito Bancário

É possível dar entrada em Registro de Imóveis de um aditivo à Cédula de Crédito Bancário que foi desmaterializada no Registro de Títulos e Documentos de SP, com requerimento da parte para materialização e registro neste Serviço de Registro de Imóveis, tendo sido protocolada “desmaterializada” no e-protocolo da ARISP ?

Resposta:

A  desmaterialização deve ser feita  por serviço notarial (Tabelião de Notas  ou Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais) que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso de meios técnicos da própria serventia (item 209 do Capítulo XVI das NSCGJSP), itens 375.1 e  368.1 do Capítulo XX das NSCGJSP (materialização).

Há uma decisão recentemente publicada no INR – Processo de Agravo de Instrumento de nº 2085656-90.2020.8.26.0000 – Comarca de Catanduva em que se decidiu que uma CCB registrada em RTD seria desnecessária a sua apresentação original para processo de execução. No entanto nada tem a ver com registro de CCB, ou averbação de aditivo no RI. Que aliás não pode por decisões do CSMSP, registrar títulos ou documentos extraídos do RTD.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 29 de Junho de 2.020.

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