Cancelamento de Averbação Premonitória, Penhora, Termo de Acordo e Transmissão de Imóvel

Por comunicado da parte, recebemos requerimento que passamos a narrar:

A intenção clara das partes são 03: (i) cancelar uma averbação premonitório que consta na matrícula do imóvel; (ii) cancelar uma penhora que também consta na matrícula do imóvel; e (iii) adjudicar esse mesmo imóvel em favor de um dos exequentes; isso tendo em vista acordo feito entre as partes e homologado pelo Juízo.

Diante disso, o advogado questiona ao cartório como poderia proceder e quais documentos seriam necessários e, sobre isso, gostaríamos do seu parecer.

Inicialmente, tomamos por certo que o cancelamento da averbação premonitório e da penhora só será possível mediante autorização expressa do Juízo que as determinou, mediante ofício ou mandado, ou mesmo despacho a ser-nos encaminhado.

Quanto à adjudicação do imóvel para um dos exequentes, pensamos em duas possibilidades:

(i) Orientar o advogado a solicitar, nos autos, a confecção de uma CARTA DE ADJUDICAÇÃO, bem como sinalizar para a necessidade de recolher o ITBI;

(ii) Orientar o advogado a lavrar escritura pública de dação em pagamento, com o fim de cumprir o acordo homologado pelo Juízo, bem como sinalizar para a necessidade de recolher o ITBI.

Diante dessas soluções para o caso, por nós pensadas, gostaríamos de seu parecer, tanto no que se refere ao cancelamento da averbação premonitória e da penhora, quanto no que se refere à adjudicação do imóvel por um dos exequentes em pagamento da dívida.

Resposta:

  1. O cancelamento da averbação premonitória (AV.01) deveria ser efetivada quando da averbação da penhora (R. 3) e talvez porque os nºs. dos processos são diferentes. Como não foi, deverá ser cancelada agora, e assim também a penhora;
  2. Via de regra também poderia ser cancelado por quem a requereu com a apresentação de certidão comprobatória do arquivamento da ação;
  3. No CPC anterior (Lei nº. 5.869/73) constava que o cancelamento da averbação premonitória seria determinado e só que pode cancelar é o Juiz. Agora pelo Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tanto pode ser feito o cancelamento a vista de requerimento do credor (artigo n. 828, parágrafo 2º do NCPC) quanto de ordem judicial (artigo n. 828, parágrafo 3º do NCPC). Pois a partir de então basta o requerimento do credor/exequente ao SRI, para que este proceda ao cancelamento da averbação. No CPC, decaído constava de que o cancelamento deveria ser feito por ordem Judicial;
  4. Entretanto isso não vem ao caso, diante do que foi acordado na clausula terceira, § 1º, devendo ser apresentado um mandado judicial expedido nos autos do processo para os cancelamentos tanto da averbação premonitória (AV.01) quanto da penhora (R.3);
  5. Quanto a transmissão do imóvel para o 2º exequente, deverá ser formalizado através de Carta de Sentença (artigo 221, IV da LRP). Podendo também ser realizada através de escritura pública de dação em pagamento, ser reportando ao Termo de Acordo/Transação, realizado e homologado pelo Juiz do processo, bem como se reportando também ao processo;
  6. Deverá no caso de carta de sentença também constar a qualificação completa do adquirente, seu valor, bem como a apresentação da guia de recolhimento do ITBI e valor venal atual;
  7. O Advogado em seu e-mail se reporta somente ao imóvel objeto da matrícula X o que está respondido. Entretanto na clausula sétima do termo de acordo/transação consta outro imóvel objeto da matrícula de nº Y também desse D. RI, mas em nome de outra pessoa que não fez parte desse processo ou ao menos do termo de acordo/transação, sendo mencionado como embargante (embargos de terceiro que tramita pela 3ª Vara Cível Local), e que se enquadra na mesma situação acima referida, devendo, no entanto, se for o caso esclarecido e apresentado os mesmos documentos acima mencionados (mandado para cancelamento/baixa da averbação premonitória, penhora e carta de sentença ou escritura de dação em pagamento);
  8. Se não for o caso desse registro deverá também ser apresentado requerimento de cindibilidade quanto a esse imóvel.

Era o que me cumpria, sub censura, informar.

São Paulo, 13 de Maio de 2.020.

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