Escritura C/V – Ausência de Data

Foi apresentada a certidão da escritura e na certidão não consta o dia da lavratura da escritura, fiz a exigência e a Tabeliã informou que não consta dos assentos o dia da lavratura e pediu se o cartório  pode considerar o dia do recolhimento do ITBI como o dia da lavratura.

Resposta:

  1. No artigo 215 do CC/02 consta no seu § 1º: “Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura deve conter:

I – data e local de sua realização

  • Da mesma forma do artigo 134 § 1º do CC/16 consta: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial deve conter:
  • data e lugar de sua realização;
  • Nas NSCGJSP de setembro/82 no Capítulo XIV (Do Cartório de Notas) item 18, consta: “As escrituras para a sua validade e solenidade, devem conter:
  • A data do ato com indicação do local, dia mês e ano;
  • Da mesma forma nas CSGGJ – atualizada até 03-02-2.020 em seu Capítulo XVI (Do Tabelião de Notas) item 45 consta: “A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
  1. dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;

Nos termos do item 51 do capítulo XVI As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis;

Portanto deve o tabelião valendo-se das páginas anteriores e posteriores, as páginas 185 a 188 do livro de nº 51, onde lavrada a escritura de compra e venda e da guia de recolhimento do ITBI, devido, realizar nos termos do item 54 do Capítulo XVI das NSCGJSP Ata Notarial corrigindo de ofício ou a requerimento das partes fazendo remissão ao ato retificado (incompleto), a data de lavratura da escritura de compra e venda   constando o dia da lavratura do ato e fazendo remissão mencionada.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 05 de Maio de 2.020.

CAPÍTULO XVI (ATUAL)

123. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros”.

51. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

54.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

55.1. Far-se-ão remissões na escritura de retificação-ratificação e no ato rerratificado.

55.3. Pela escritura de rerratificação destinada a sanear os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades imputáveis ao Tabelião de Notas, nada será devido a título de emolumentos e custas.

56. Nas escrituras tornadas sem efeito, ou corrigidas em decorrência de erro imputável ao Tabelião de Notas, dever-se-ão certificar os motivos.

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