Averbação de Construção – Certidão Negativa com Efeito de Positiva – Validade

Uma certidão positiva com efeito de negativa referente a construção pode ser utilizada após o seu vencimento, como ocorre com as negativas ?

Qual o respaldo jurídico, seria o item 212 do Capítulo XX das normas ?

Resposta:

  1. O item 212 do Capítulo XX das NSCGJSP, não serve de respaldo jurídico, ao contrário somente diz que deve ser apresenta a CND (documento de inexistência de débito) concernente aos responsáveis pela execução das obras por ocasião da averbação da construção;
  2. Via de regra por se tratar de averbação de construção, não haverá necessidade de apresentação de nova certidão negativa de débitos referente à obra (CND do INSS/SRP), podendo e devendo ser aceita a CND vencida, nesses casos de averbação de construção;

E isso porque sua validade fica conservada até a averbação da construção nela especificada, não sendo ela atingida por prazo decadencial, sendo assim, injustificável a limitação de sua validade temporal;

Nesse sentido, ver decisão do CSM do Estado – Fonte n. 006611-0 – São Paulo – 16º RI e processo CGJSP n. 93.206/91 – Parecer 39/91 – Decisões Administrativas da E. Corregedoria Geral da justiça ano 1.991 item 35, páginas 87/89;

No entanto há decisão em sentido contrário como o Acórdão do TJRS – comarca de Casca RS de 11-06-2.015;

Particularmente entendo que as CND’s relativas à construção mesmo vencidas podem ser aceitas para fins de averbação da edificação/construção, pelos motivos acima expostos;

  • Já nos casos de apresentação de CND positiva com efeito de negativa expedida nos termos dos artigos de nº 205 e 206 do Código Tributária Nacional estando ela com o seu prazo de validade vencido entendo, s.m.j., que para a averbação de construção deverá ser apresenta nova CND dentro do seu prazo de validade, considerando os artigos de nºs 153, 201 e 206 do CTN).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Abril de 2.020.

Capítulo XX das NSCGJSP.

212. O incorporador, particular, construtor ou empresa de comercialização de imóveis, não vinculados à Previdência Social, deverão apresentar, apenas em relação ao imóvel, o documento de inexistência de débito concernente aos responsáveis pela execução das obras, por ocasião da averbação da construção do prédio ou unidade imobiliária.1264

1264 DL 1.958/82, art. 2º, II e § 2º; DL 2.038/83, art. 1º e Prov. CGJ 18/8

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei Complementar de nº 5.172/66)

Certidões Negativas

 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Dívida Ativa

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

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