Arrolamento Fiscal – Imóvel ainda não Registrado em Nome do Executado

Solicito seu parecer a respeito e desde logo antecipo agradecimentos.

1) ingressou escritura tendo por objetos dois imóveis; essa escritura foi devolvida pois com relação a um dos imóveis precisaria do georreferenciamento; foi dito na nota devolutiva que se os interessados pretendessem continuar com o registro somente em relação ao outro imóvel, deveriam requerer nesse sentido, porém não retornaram;

2) Sob outro protocolo ingressou a Requisição de Arrolamento de Bens e Direitos da Receita Federal, indicando exatamente os dois imóveis em questão, como se fossem pertencentes a Fulano; ocorre que esse contribuinte é justamente o outorgado na escritura acima referida, que não foi registrada ainda, estando os imóveis aqui ainda lançados em nomes dos anteriores proprietários;

3) certamente a Receita Federal tomou conhecimento dessa aquisição feita pelo contribuinte Fulano através da Declaração DOI enviada pelo Tabelionato de Notas que lavrou a escritura.

4) o Escrevente ao qual foi distribuída tal Requisição de Arrolamento, me passou a documentação para que fizesse a Nota de Devolução, sob o argumento de afronta ao Princípio Registral da Continuidade, visto que os bens arrolados não se acham lançados em nome do contribuinte Fulano.

Pergunto se o Cartório estaria agindo corretamente ao devolver essa Requisição da Receita Federal ou que outra providência podemos tomar. Fico temeroso pois na própria Requisição vem junto as ameaças de costume  (o descumprimento dessa obrigação implicará a imposição da penalidade tal…etc e tal).

Resposta:

  1. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (artigo 1.245, e seu parágrafo 1º do CC);
  2. As ameaças, não são ameaças, são as constantes da Lei. Como os imóveis não se encontram em nome do contribuinte Fulano, a requisição do arrolamento fiscal de bens, deve ser qualificado negativamente em face aos princípios da continuidade e legalidade.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Janeiro de 2.020.

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